A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 104934) apresentado por E.R.N. contra prisão preventiva decretada contra ele pela 2ª Vara Federal Criminal da Circunscrição Judiciária do Estado de Mato Grosso. Por maioria dos votos, os ministros decidiram cassar liminar concedida em fevereiro de 2011 que permitiu a E.R.N. responder em liberdade a ação penal por tráfico internacional de drogas.
Em junho de 2009, a Polícia Federal desencadeou uma operação onde foram apreendidos 383,75 quilos de cocaína envolvendo mais de 35 pessoas. Em setembro do mesmo ano, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal expediu mandados de prisão contra 24 dos supostos integrantes do grupo, dos quais 13 foram cumpridos. E.R.N., entretanto, não figura entre os detidos.
Na sessão desta terça-feira, o ministro Marco Aurélio (relator) votou pela manutenção da cautelar, deferida por ele. Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que, para impor a prisão, o juízo mencionado “levou em conta fatos que ainda estão sendo investigados”.
Ele observou que, “em síntese, após aludir à materialidade dos crimes e a indícios de autoria quanto ao tráfico internacional de drogas e à associação para tal fim – artigos 33, 34 e 35 da Lei n 11.343/06 – e à lavagem de dinheiro, [o juiz da 2ª Vara Federal Criminal] passou a discorrer sobre o papel dos envolvidos, como que assentando a culpabilidade. É certo que fez referência às saídas do ora paciente e de outros acusados do território nacional. Todavia, essa possibilidade é latente considerado todo cidadão que possua recursos”.
Divergência
Por outro lado, o ministro Luiz Fux votou de modo diverso do relator, pela denegação do HC. “Fiquei muito impressionado com os fatos que gravitam em torno desse habeas corpus. Não conseguiria enxugar essa orla toda de supostas circunstâncias acidentais para enfrentar o HC”, afirmou.
Fux ressaltou que, conforme narra o Ministério Público, trata-se de uma organização criminosa com uma estrutura logística. Segundo ele, foram apreendidos 400 Kg de cocaína, além de ter havido fuga do território nacional. “A organização criminosa tem aviões para proceder essa fuga e a distribuição da droga”, citou o ministro.
“De sorte que esses fatos, no meu modo de ver por si sós, eles revelam um manifesto perigo para a ordem pública sem prejuízo de termos jurisprudência e doutrina no sentido de que são lícitas as prorrogações das interceptações telefônicas”, completou o ministro Luiz Fux. Ele foi acompanhado pela maioria dos ministros.
Para o ministro Dias Toffoli, que seguiu a divergência, a fuga está entre os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, para o decreto da prisão preventiva “que é a previsão de tornar aplicável a lei penal”. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha também votou nesse sentido. Ela levou em consideração tanto a fuga, quanto os outros dados enfatizados, “especialmente a quantidade de drogas em poder de comparsas que teria servido a essa organização de que ele participava”.