Por decisão unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), foi negado pedido de trancamento de ação penal movida contra Raul Zuniga Brid e Diego Ortiz de Zevallos, administradores da Armong Financial Corporation, com sede nas Ilhas Virgens Britânicas. A ação penal questionada tramita na 2ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da 1ª Subseção Judiciária do estado de São Paulo.
No Habeas Corpus (HC) 96100 consta que eles foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) pelo crime de operações de câmbio não autorizadas (artigo 22 da Lei nº 7.492/1986) em concurso de pessoas (artigo 29 do Código Penal). Conforme a ação, em meados de 1991, os acusados abriram uma conta CC-5 em agência do Banco Excel S.A., na capital paulista, em nome da Armong Financial Corporation, por meio de procuração a advogados brasileiros.
Ainda segundo a denúncia, eles autorizaram, por fax ao gerente do Excel, a movimentação da conta por Eduardo German Weisz Farach, corréu no processo a que respondem. A movimentação era feita por telefone, sendo que havia apenas depósitos na conta, cujos recursos eram destinados à compra de moedas estrangeiras no mercado financeiro, posteriormente transferidas ilegalmente para contas no exterior.
Voto
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do HC, negou o pedido por entender que não há constrangimento ilegal ou abuso de poder “em qualquer prática que possa constranger o acusado”. Este voto foi seguido por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.
Inicialmente, a ministra comentou que o exame da hipótese, ou seja, a suposta não participação do acusado nos crimes societários a ele imputados, “não se coaduna com a via processual eleita (habeas corpus), sendo essa análise reservada aos processos de conhecimento nos quais a dilação probatória tem espaço garantido”. Por outro lado, para Cármen Lúcia, a denúncia individualiza as condutas do acusado, além de conter dados suficientes para imputar a prática da infração penal apurada.
“A condição de gestores da empresa no período da prática dos fatos delituosos basta para fundamentar a imputação inicial (denúncia) a eles feita de corresponsáveis pelas infrações”, disse a relatora. Segundo ela, a circunstância de eles terem sido denunciados na condição de dirigentes da empresa, “há de ser tida, ao menos, como indício veemente de autoria”, pois caberia a eles, a princípio, tomar as decisões pertinentes à empresa.
Quanto à alegação de que o acusado não teria poder de gestão à época dos fatos por não ser sócio, mas sim diretor nomeado da Armong, a ministra ressaltou que o trancamento da ação penal só se verifica nos casos em que há prova evidente da falta de justa causa. Sendo esta “pela atipicidade do fato, absoluta falta de indício quanto à autoria, ou por outra circunstância que conduza com segurança a firme e primária conclusão da inviabilidade da ação penal”.
Por fim, a Cármen Lúcia citou o voto da relatora do caso no Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, segundo a qual a denúncia está em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal. Isso porque demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento dos acusados “de forma suficiente para a deflagração da ação penal bem como para o pleno exercício de suas defesas”.
EC/LF
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