Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus (HC 110199) em que a defesa de um empresário acusado de estelionato e apropriação indébita pedia a revogação de sua prisão preventiva.
Em 2004, na cidade de Joinville, Santa Catarina, o empresário, atuando como sócio-gerente de uma empresa do comércio de automóveis, foi acusado de aplicar golpes. Segundo os autos, ele teria iludido diversas pessoas no intuito de obter vantagem indevida, além de supostamente apropriar-se de veículos deixados pelas próprias vítimas em sua loja de revenda de automóveis.
As vítimas relataram ter comprado veículos com o empresário, sendo que aqueles vendidos já estavam alienados previamente e a entrega de carros para troca foi realizada sem autorização. Outras pessoas contaram que venderam seus veículos ao acusado e receberam cheques pré-datados não compensados por falta de fundos.
Defesa
A defesa, no entanto, argumenta que o acusado não pode ser considerado foragido porque nunca esteve preso. Sustenta que ele é somente revel no processo e que tal razão não autoriza a prisão cautelar.
Julgamento
O relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de negar o HC basicamente pelo fato de o empresário estar foragido. Na decisão liminar negada pelo relator em setembro do ano passado, ele observou que, no caso, a situação do acusado pode ser enquadrada no inciso I do artigo 313, segundo o qual será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
“Veja-se que uma das infrações pelas quais ele está sendo processado – estelionato – comina a pena máxima de 5 anos de reclusão. Portanto, comporta a prisão preventiva, se presentes os seus requisitos (art. 312 do Código de Processo Penal)”, destacou o relator na ocasião.
O ministro Luiz Fux destacou que o acusado cometeu estelionato por 12 vezes e apropriação indébita por cinco vezes e que “em algum momento vai ter que experimentar os rigores do cárcere”. Com essas considerações, acompanhou o relator e negou o Habeas Corpus. A ministra Rosa Weber acompanhou o relator.
Divergência
Ao considerar os argumentos da defesa, o ministro Marco Aurélio destacou que “o fato de o acusado deixar o distrito da culpa não conduz à automaticidade da prisão preventiva”. Ele destacou ainda que a condenação do acusado foi para o regime aberto, sendo que a prisão preventiva, se implementada, será no regime fechado. Por essas razões, votou no sentido de conceder o Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva.
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