Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 105868) para o major da polícia militar S.R.C., acusado de envolvimento com jogos de azar em Mato Grosso do Sul. Ele pedia a extensão da ordem de liberdade concedida pela 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul a um corréu preso na mesma investigação.
Porém, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, as situações jurídicas dos dois acusados são distintas. Enquanto o corréu beneficiado com o HC no TJ foi tido como um dos participantes nos crimes mencionados, S.R. seria apontado como líder da quadrilha, explicou o ministro.
No decreto de prisão preventiva, revelou o ministro, há menção à condição de chefia exercida no grupo por S.R., citando, inclusive, que já existiria contra ele decisão condenatória, a 15 anos de reclusão, por tráfico internacional de drogas.
S.R. encontrava-se em livramento condicional desde 2005, quando em 2009 teve decretada custódia preventiva, juntamente com dezenove acusados, entre civis e militares, por suposto envolvimento com exploração de jogos de azar. Depois que um dos corréus obteve liberdade no TJ, a defesa do major recorreu à corte estadual, sem sucesso, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao negar o pedido da defesa, o STJ apontou a periculosidade do réu que solto poderia voltar a delinquir, no entender dos ministros daquela corte. Como suposto líder do grupo, disseram os ministros do STJ, S.R. teria particularidades que o distinguiriam dos demais acusados. Ele teria posição de destaque no contexto da quadrilha, e sua conduta se notabilizaria em termos de gravidade concreta, o que ensejaria reconhecimento de risco para ordem pública.
A defesa, então, recorreu ao STF. Depois de negar o pedido de liminar, o ministro Marco Aurélio levou o caso para julgamento pela Primeira Turma. Ao votar pelo indeferimento da ordem, na sessão desta terça-feira (8), o ministro ressaltou que o réu, major da polícia militar, “foi tido como a revelar periculosidade ante a condenação por tráfico de drogas, e a premissa de que seria o chefe do grupo criminoso”. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o entendimento do relator.