A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou hoje (22) o Habeas Corpus (HC 104301) impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de J.O., que responde a processo por tentativa de homicídio duplamente qualificado ocorrido em 12 de fevereiro de 2004, em Vila Velha (ES).
J.O. foi absolvido pelo Tribunal do Júri, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES), acolhendo apelação do Ministério Público capixaba, determinou a realização de novo julgamento popular, após considerar que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.
No HC ao Supremo, a Defensoria Pública alegou que a decisão da 2ª Câmara Criminal do TJ-ES seria “nula, pois excedeu em sua linguagem e fundamentação, invadindo competência do Júri e malferindo os princípios da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa”.
De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, não há qualquer excesso de fundamentação capaz de macular a decisão proferida pelo tribunal de origem. “O TJ limitou-se a demonstrar que a decisão dos jurados estaria totalmente divorciada do conjunto probatório”. Afirmou, ainda, que tal como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não teria havido excesso de linguagem no julgamento feito pelo TJ capixaba.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a ministra citou precedente do STF (HC 94052) no sentido de que esta soberania não é absoluta, estando sujeita ao controle do juízo de segunda instância, nos termos do que prevê o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (CPC).
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