Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu Mandado de Segurança (MS 34751) ajuizado por um promotor de justiça do Estado do Ceará contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público que, em processo administrativo disciplinar, aplicou a ele pena de disponibilidade compulsória, com proventos proporcionais, até a conclusão de ação civil para perda do cargo. O promotor é acusado de ter orientado a defesa de policiais acusados de homicídio.
O processo foi instaurado depois que, em interceptação telefônica autorizada pela justiça estadual, as delegadas responsáveis pelo inquérito descobriram que a defesa dos policiais recebia orientações do promotor. No mandado de segurança ajuizado junto ao STF, que pede a nulidade do processo, a defesa alega que a prova seria ilícita, pois a primeira instância da justiça estadual não teria competência para determinar a interceptação telefônica de membro do Ministério Público.
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, afirmou não ter constatado ilicitude que justifique a nulidade do processo. O ministro observou que a interceptação telefônica do promotor ocorreu de forma fortuita, pois a autorização de gravação era relativa ao telefone pertencente ao advogado dos policiais acusados de homicídio. Ressaltou que, tão logo se descobriu que a voz era do promotor, o processo foi deslocado para a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará para dar prosseguimento às investigações.
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