Pedido de trancamento de ação penal feito por F.S.R.N. foi negado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) durante análise do Habeas Corpus (HC) 90326. Ele é acusado de contrabando de pneus e importação de produto proibido e nocivo ao meio ambiente. A ação tramita na 2ª Vara Federal no Rio Grande do Sul.
A defesa alegava, entre outras coisas, inépcia da denúncia, atipicidade dos crimes de falsidade ideológica, formação de quadrilha e falta de justa causa para sustentar a ação, caracterizando abolitio criminis (extinção do crime). Na decisão contestada pela defesa, o STJ decidiu que a alegação precisa de um melhor exame da matéria e que o HC não seria a via própria.
Sustentava, ainda, a inépcia da acusação, pois a importação de pneus remoldados não era legalmente proibida no início da ação contra o acusado, além de terem sido publicadas posteriormente “normas que passaram a permitir expressamente que tais produtos fossem importados de países do Mercosul“. Assim, argumentava que a acusação era genérica por não haver na denúncia fato específico.
Relator
De acordo com o relator, ministro Menezes Direito, atualmente existe uma grande discussão doutrinária em relação aos crimes societários a fim de debater se esses delitos podem ser diferenciados dos crimes normais para efeito do detalhamento da denúncia. “Eu estou perfilhando a corrente ampliativa no sentido de que, quando se trata de crime societário, o que desqualifica a inépcia da denúncia por indicação genérica é haver na denúncia uma articulação necessária para que ele possa apresentar sua defesa“, entendeu.
Com base na denúncia, o ministro analisou que o acusado utilizava os parentes como “laranjas“. Segundo o relator, “a denúncia mostra essa articulação, suficiente a meu ver para configurar o afastamento da idéia de que se tratava de uma denúncia com indicação genérica. Eu estou desqualificando essa questão“, destacou.
Quanto ao pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa, o ministro afirmou que, na realidade, existe uma articulação que está demonstrada. Segundo ele, se tal articulação não for verdadeira, durante a ação penal o acusado terá oportunidade para provar.
“Não posso trancar ação penal quando existe uma suficiente fundamentação demonstrando que ele participava dessa articulação com relação a toda operação negocial para trancar ação penal por atipicidade da conduta“, concluiu. Dessa forma, por unanimidade, a Primeira Turma negou a ordem.
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