A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido de progressão de regime feito à Corte pela defesa de Alejandro Juvenal Herbas Camacho Junior, condenado a oito anos e cinco meses de reclusão pelos crimes de roubo e sequestro. O pedido, constante do Habeas Corpus (HC) 104631, era para mudar o regime prisional de fechado para semiaberto.
Alejandro Juvenal Herbas Camacho Junior é irmão de Marcos Willians Herbas Camacho, conhecido como Marcola, acusado de ser o líder da facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Segundo a defesa, Camacho Junior sofre constrangimento ilegal porque já teria direito à progressão de regime. Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a mudança para o regime semiaberto. A defesa alega que a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 112, exige apenas o cumprimento de um sexto da pena e bom comportamento. Sustenta que Camacho cumpre os dois requisitos e, por isso, teria direito à progressão de regime.
Segundo a relatora do HC, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, os fundamentos adotados pelas instâncias antecedentes para indeferir o pedido de progressão do regime “estão devidamente sustentados, tanto pela legislação vigente quanto pela jurisprudência do STF”. Ao negar o HC, a ministra foi acompanhada pelos demais ministros, ficando vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido de progressão do regime.
Liminar indeferida
Em agosto de 2010, a ministra Cármen Lúcia indeferiu o pedido de progressão de regime a Camacho Junior. Na ocasião, a ministra manteve decisão da Sexta Turma do STJ que entendeu que o requisito subjetivo para a progressão de regime não foi preenchido em razão da prática de faltas graves. Para a relatora, o ato do STJ está em harmonia com a jurisprudência do Supremo. Afirmou ainda que a Corte tem entendimento firme no sentido de que, em “caso de falta grave, é de ser reiniciada a contagem do prazo de um sexto, exigido para a obtenção do benefício da progressão no regime de cumprimento da pena”.