Por unanimidade dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu recurso (agravo regimental) interposto pela defesa do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) na Ação Penal (AP) 968 contra decisão do relator do processo, ministro Luiz Fux, que indeferiu pedido de reiteração de diligência. Os advogados haviam feito novo pedido para que o Partido Progressista apresentasse uma lista de materiais utilizados na campanha de Paulo Maluf para deputado federal nas eleições de 2010.
De acordo com os autos, Maluf responde pela suposta prática de crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, tendo em vista a omissão na sua prestação de contas relativa ao período eleitoral de 2010, especificamente quanto à falta de informação sobre o custeio de despesas de campanha no valor de R$ 185 mil, custeados pela empresa Eucatex SA. A defesa solicitou a expedição de ofício ao Partido Progressista para que fornecesse a relação contendo o controle de todos os materiais entregues à campanha eleitoral. O ofício foi expedido, mas os advogados solicitaram a expedição de novo ofício.
Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (22), o relator ressaltou que o pedido era meramente protelatório, tendo em vista ausência de nexo lógico causal entre a diligência e o objeto da investigação. “O pedido de novas diligências deduzido no final da instrução da ação penal – artigo 10, da Lei 8.038/90 e artigo 402, do Código de Processo Penal (CPP) – deve estar fundado em sua imprescindibilidade”, avaliou.
Para o ministro Luiz Fux, qualquer que seja a resposta do PP quanto à lista de materiais, “ela em nada auxiliará na formação de um juízo quanto ao objeto da presente ação penal, ou seja, a omissão na prestação da campanha de 2010”. Ele acrescentou que a apresentação pelo Partido Progressista da listagem de materiais recebidos na sede “não excluiria, em absoluto, o emprego outros materiais de campanha nele não incluídos”. Dessa forma, o relator desproveu o recurso da defesa e foi seguido por unanimidade dos votos.
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