A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso que pedia a unificação de duas penas pelos crimes de roubo, aplicadas a Alan José de Abreu Amarante. A Turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Ricardo Lewandowski, de que seria necessário o reexame das provas constantes no processo. A decisão foi tomada em Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 107677) proposto pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A Defensoria pretendia a unificação das penas determinadas pela Justiça do Distrito Federal. Alegou a existência de crime continuado no caso, por serem delitos da mesma espécie, previstos no mesmo tipo penal, praticados mediante emprego de arma, “não havendo falar, portanto, em reiteração ou habitualidade criminosa“.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do RHC, salientou que o réu foi condenado em duas ações penais, respectivamente a 6 anos, em regime inicial fechado, por roubo qualificado praticado em Candangolândia (DF), e a 6 anos, em regime fechado, por roubo duplamente qualificado, realizado em Samambaia (DF).
O ministro observou que a Defensoria Distrital pediu a unificação das condenações, mas o Juízo das Execuções Penais do DF indeferiu o pleito, por entender que seria o caso de habitualidade delitiva, e não de crime continuado. Esse entendimento foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Com efeito, para se chegar a conclusão diversa do acórdão ora atacado [STJ], seria necessário o revolvimento de fatos e provas, impossível na via estreita do habeas corpus,“ considerou o ministro. Lewandowski salientou que a verificação dos requisitos da continuidade delitiva, independentemente de discussão sobre a teoria adotada pelo Código Penal, demandam o reexame do conjunto fático-probatório.
0 Responses