A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do empresário José Carlos Lopes, sócio do Frigorífico Peri Ltda, e mais oito pessoas, para que fosse suspensa a tramitação de inquéritos policiais instaurados para apurar a suposta prática de delitos contra a ordem tributária e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. A decisão, unânime, ocorreu em agravo regimental interposto contra a decisão do relator, ministro Luiz Fux, que havia negado seguimento (julgado inviável) à Reclamação (RCL) 28147.
De acordo com a defesa, a tramitação dos inquéritos policiais violaria a Súmula Vinculante (SV) 24 do STF, pois os ilícitos penais tributários estariam sendo investigados sem que tenha sido lavrado ato de lançamento do crédito tributário contra os sócios da empresa. Alega também a inexistência de materialidade de crimes anteriores apontados pelo Ministério Público Federal (MPF), de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária, que justificariam a investigação. Segundo os autos, os três inquéritos policiais foram instaurados a pedido do MPF, após representação fiscal para fins penais subscrita por auditor fiscal da Receita Federal.
Por unanimidade, foi mantido o entendimento do ministro Fux de que as diligências investigatórias, pelo menos em tese, são viáveis. Ele considera não haver incidência imediata da SV 24 quando há uma pluralidade de delitos sendo investigados concomitantemente. O ministro lembrou que a própria defesa narra que as investigações abrangem crimes conexos de natureza distinta da fiscal, entre eles, delitos contra a administração em geral e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.
O ministro Luiz Fux salientou que, para verificar se há ilegalidade, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível por meio de reclamação. Destacou, ainda, que, a jurisprudência do STF é no sentido de que não se admite a tramitação de reclamação ajuizada em processo contra o qual ainda cabe recurso, além de não se observar desobediência ao enunciado da SV 24, que diz: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.1337/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.
“Sob esse enfoque, inexiste dissonância entre o ato reclamado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porquanto esta Corte sufraga o entendimento de que é possível a realização de investigação e a realização de diligências investigatórias quando demonstrados indícios da ocorrência de outros crimes além daqueles que têm como pressuposto a constituição definitiva do crédito tributário”, afirmou o relator.
O ministro Marco Aurélio salientou que o pressuposto da SV 24 está atendido, pois houve o lançamento dos débitos contra a pessoa jurídica, o que autoriza a tramitação da investigação contra os sócios.
Processos relacionados Rcl 28147 |