Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de um recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa do deputado federal Paulo Maluf (PP-SP). Na sessão desta terça-feira (26), o relator da Ação Penal (AP) 863, ministro Edson Fachin, votou no sentido de rejeitar o recurso. Fachin, que integra a Segunda Turma, participou da sessão da Primeira Turma para dar continuidade a esse julgamento.
Em maio deste ano, a Turma condenou Maluf pelo crime de lavagem de dinheiro. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Paulo Maluf atuou na lavagem de dinheiro desviado de obras públicas e fez remessas ilegais ao exterior, por meio de doleiros. O deputado, conforme a acusação, participou de esquema de cobrança de propinas na Prefeitura de São Paulo, em 1997 e 1998, que continuou a contar com seu envolvimento direto nos anos seguintes.
Pedidos da defesa
Os advogados do deputado federal sustentam que a decisão da Turma, pela condenação de Maluf, apresenta omissão, contradição e obscuridade. No recurso, eles pedem autorização para juntar novos documentos aos autos e a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade do deputado, tendo em vista a comprovação de novo marco consumativo.
A defesa solicita, ainda, que seja atribuído efeito infringente ao recurso para absolver Paulo Maluf por ausência de materialidade, além de pedir esclarecimento sobre a existência de vestígios e a necessidade de prova pericial. Quanto à dosimetria da pena, requer que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito, bem como a exclusão de uma agravante (inciso I, artigo 62, do Código Penal), a remoção da causa de aumento (Lei 9.613/1998) e a fixação de regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Edson Fachin, examinou cada um dos argumentos apresentados pela defesa e rebateu todos eles. Conforme o ministro, os embargos não são meio hábil para reformar julgado da Turma, tendo em vista que, no caso, não há omissão, contradição ou obscuridade. “O embargante intenta, na verdade, reabrir a discussão da causa, promover a reanálise dos fatos e provas, e atacar os fundamentos do acórdão condenatório visando à reforma do julgado, o que não cabe na via estreita dos embargos de declaração”, ressaltou.
De acordo com o relator, a defesa de Paulo Maluf não teve êxito ao tentar demonstrar quaisquer dos defeitos (omissão, contradição ou obscuridade). O relator considerou também que a decisão questionada “não incorreu em omissão”, tendo a Turma decidido fundamentadamente todas as questões apresentadas para o debate e “nos limites necessários ao deslinde do feito”.
“Entendo inexistir qualquer ilegalidade flagrante ou qualquer teratologia manifesta na decisão atacada, portanto, não há que se falar em concessão de habeas corpus de ofício”, avaliou. O ministro frisou que os argumentos trazidos pelos advogados revelam somente o inconformismo com a decisão da Turma pela condenação de seu cliente.
Por fim, o ministro Edson Fachin concluiu que a idade avançada do deputado não deve ser elemento a ser considerado na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mas é matéria que poderá ser analisada durante o processo de execução. Por essas razões, o relator desproveu os embargos.
- Leia a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.
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