A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Habeas Corpus (HC 96202) para M.F.P., condenado pela tentativa de roubo de uma bolsa feminina de couro, uma agenda e objetos pessoais da vítima (uma senhora de 63 anos) e a importância de R$ 49,00. O crime ocorreu em 2006 em Porto Alegre, capital gaúcha. O relator do caso, ministro Ayres Britto, negou a aplicação do princípio da insignificância, que para ele não pode servir para estimular condutas delituosas.
M.F.P foi pego logo após os fatos narrados na denúncia. Após responder ao processo penal, M.F.P foi condenado à pena de seis meses, convertida em prestação de serviços à comunidade. A Defensoria Pública da União sustentava, no HC, que deveria ser aplicado ao caso o princípio da insignificância, com base na pouca expressividade financeira dos objetos que se tentou subtrair – R$ 185,00.
Em seu voto, o ministro frisou que “a aplicação do princípio da insignificância há de ser criteriosa, isso para evitar que a irrelevância como verdadeiro indiferente penal seja aplicada para estimular condutas atentatórias aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal”.
Nesse sentido, o ministro Ayres Britto explicou que os autos relatam a existência de uma extensa ficha penal em nome de M.F., chamado pelo tribunal de origem de delinquente contumaz, “tendo em vista os sucessivos processos criminais e condenações definitivas por delitos contra o patrimônio”. Esclareceu, ainda, que “o réu, ‘mediante luta corporal com a vítima’, pessoa idosa de 63 anos, causou a ‘ruptura do tendão do braço direito’”. Tudo a significar que “a aplicação do princípio da insignificância penal funcionaria no caso como um “incentivo ao cometimento de novos delitos”, concluiu o ministro, sendo acompanhado pelos demais membros do Colegiado.