Em sessão nesta terça-feira (14), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, por maioria de votos, a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal, no Inquérito (INQ) 3672, contra o deputado federal Anthony Garotinho (PR-RJ) pela suposta prática do crime de calúnia, descrito no artigo 138 do Código Penal. O deputado é acusado de ter ofendido a honra de um delegado de polícia ao afirmar, em seu blog, que ele teria arquivado um inquérito policial para beneficiar aliados políticos. Para receber a denúncia, os ministros afastaram a tese de imunidade parlamentar apresentada pela defesa.
Segundo a acusação, o crime contra a honra do delegado de polícia Cláudio Ferraz teria sido cometido no contexto das apurações da chamada Operação Guilhotina 1. Ao comentar a operação policial em seu blog, o deputado teria imputado falsamente ao delegado fato definido como crime de corrupção passiva e prevaricação. Segundo Garotinho, o delegado teria cedido a pressões políticas para arquivar inquérito policial sobre pagamento de propinas em licitações da Prefeitura de Rio das Ostras (RJ).
Na peça acusatória, o MPF considera que houve dolo por parte do denunciado em denegrir a honra da vítima, pois os fatos imputados ao delegado já haviam sido apreciados em procedimentos instaurados a pedido do chefe da Polícia Civil, porém arquivados por falta de provas. Ainda de acordo com o Ministério Público, o fato de a acusação ter sido feita por blog na internet facilitou a divulgação.
A relatora do inquérito, ministra Rosa Weber, ressaltou que a imunidade parlamentar material, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, só é absoluta quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem dentro do Congresso Nacional. No entendimento da ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações tenham relação direta com o exercício do mandato.
A ministra salientou que a suposta conduta do parlamentar, de acusar falsamente um agente público de arquivar uma investigação unicamente para atender ao interesse de aliados políticos (prevaricação – artigo 319 do Código Penal), se enquadra na descrição do crime de calúnia. Observou ainda que, nesta fase inicial do processo, basta que a narrativa dos fatos se enquadre na imputação típica do crime para que a denúncia seja recebida. A relatora destacou que a existência ou não de dolo poderá ser averiguada na instrução probatória.
“Tendo as imputações à vítima sido feitas no blog pessoal, não vislumbro liame que se justifique que se diga de um delegado de polícia, no exercício de sua função, que ele engavetou um processo em 48 horas para atender a aliados políticos. Não me parece que o mandato parlamentar num caso como esse sirva de salvo conduto”, argumentou a relatora.
Ficou vencido o ministro Dias Toffoli, que considera que os fatos imputados ao deputado são protegidos pela imunidade parlamentar. Em seu entendimento, a crítica feita por um parlamentar à atuação de um agente público de seu estado de origem, ainda que mais dura, se enquadra em sua atividade fiscalizadora.
Os ministros Luiz Fux e Luís Roberto Barroso não participaram do julgamento, pois se declararam impedidos.