A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu, nesta terça-feira (20), a denúncia no Inquérito (INQ) 4210, no qual o deputado federal Adilton Sachetti (PRB-MT) é acusado da prática do crime de responsabilidade de prefeito (artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/1967). Por unanimidade, os ministros entenderam que há indícios de autoria suficientes para a abertura da ação penal.
Consta dos autos que, no exercício do cargo de prefeito de Rondonópolis (MT), Sachetti e outros corréus teriam alienado bens imóveis municipais em desacordo com a lei, apropriando-se deles a fim de beneficiar indevidamente as empresas Sachet & Fagundes Ltda. e Agropecurária B&Q S.A., ligadas à família do denunciado. O crime teria ocorrido em 15 de março de 2006, nas dependências da prefeitura, e no dia 29 de dezembro de 2008, no cartório do 1º Tabelionato de Registro de Imóveis de Rondonópolis.
De acordo com a denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), o deputado federal foi sócio majoritário da empresa Sachet & Fagundes Ltda. desde a sua fundação e se retirou da sociedade em 25 de novembro de 2005, quando ocupava o cargo de prefeito. Para o MPF, a saída da sociedade teria inegável intuito de ocultar a participação de Adilton na empresa para encobrir o impedimento da contratação com o poder público, pois, logo depois, o município firmou contrato de alienação de bem imóvel público com a empresa, vendendo a ela, diretamente e sem nenhuma objeção, lotes terrenos em área privilegiada e abaixo do valor de mercado. Conforme a denúncia, a empresa não participou de procedimento licitatório nem apresentou qualquer documentação perante o Conselho Diretor de Política de Desenvolvimento, conforme previa lei municipal.
Voto do relator
O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que foram preenchidos os critérios estabelecidos na doutrina e na jurisprudência do STF para considerar presente, no caso, a justa causa necessária ao recebimento da denúncia. Segundo ele, os documentos anexados pelo Ministério Público parecem evidenciar a prática do crime, e a denúncia descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao acusado, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ele afirma que o MP menciona a existência de indícios de autoria e de atuação conjunta e ressalta que teria havido a obtenção de proveito próprio na empreitada criminosa pela alienação do bem em preço inferior ao de mercado.
Ao votar, o ministro Luiz Fux destacou que sentença na esfera cível que julgou legal a alienação de bens e que está sujeita a apelação não tem poder de impedir o Estado de apurar os fatos na esfera penal. “É pacífica a jurisprudência sobre o tema no sentido de que a independência e a supremacia da instância penal não sofre a menor influência da esfera cível ou eleitoral e essas manifestações cíveis não tem o condão de sobrepujar, de algum modo, a decisão de caráter penal”, concluiu.
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