A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (23), recebeu denúncia na qual o deputado estadual Ricardo Motta (PSB-RN) é acusado pela prática, em tese, dos crimes de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Por decisão unânime, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, que considerou a verossimilhança da versão de colaboradores por meio de evidências contidas em provas documentais e testemunhais.
O inquérito foi remetido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ-RN) e recebido como Ação Originária (AO 2275) no Supremo em razão da ausência de quórum para a análise do processo, tendo em vista que mais da metade dos desembargadores do TJ se declarou suspeito para atuar no caso. A remessa foi realizada com base no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, que confere competência ao STF em processos nos quais mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados.
De acordo com a denúncia, o deputado teria participação em esquema criminoso que desviou mais de R$ 19 milhões dos cofres do Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN), mediante a utilização de ofícios que autorizaram pagamentos com conteúdo fraudulento. Os crimes foram alvo da Operação Candeeiro, deflagrada em setembro de 2015, naquele estado.
Voto do relator
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pelo recebimento da denúncia, “Estamos numa fase preliminar em que vigora o princípio in dubio pro societate. Assim, se efetivamente proceder tudo quanto a defesa se propõe a comprovar, ela o fará no curso da ação penal”, ressaltou, ao acrescentar que é preciso que a denúncia esteja embasada em dados que evidenciam o mínimo de autoria e materialidade, como é o caso dos autos.
O ministro também entendeu que estão atendidos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Ele verificou que, além da delação premiada, diversos outros elementos de provas contidos nos autos embasam os fatos analisados para fins de recebimento da denúncia.
Segundo o relator, o processo contém depoimentos de três agentes que retratam os mesmos fatos contados na denúncia, bem como mostra relatos de testemunhas que afirmam ter presenciado a entrega dos valores mencionados nos autos. O ministro Luiz Fux afirmou que também há documentos de natureza bancária que retratam as operações de desvio de valores do IDEMA, além de saques realizados pelos representantes das pessoas jurídicas que participavam do esquema e, por fim, extratos telefônicos com contatos realizados entre o denunciado e o colaborador no período próximo às operações financeiras fraudulentas.
“Tudo a atribuir verossimilhança ao relato, que vai permitir que no curso da ação penal se comprove o contrário”, salientou. O ministro Luiz Fux mencionou ter homologado a delação premiada e observou que ela foi antecedida de todas as cautelas procedimentais previstas na lei, “a partir da inquirição do colaborador na presença de seu defensor, ato que confirmou a voluntariedade com que negociados os atos de exposição de vontade”.
Processos relacionados AO 2275 |