Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu denúncia contra o senador Alfredo Nascimento (PR-AM) pela suposta prática do crime de falsidade ideológica, descrito no artigo 299 do Código Penal (CP). De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o então candidato omitiu gastos da prestação de contas de campanha. A decisão ocorreu na sessão desta terça-feira (28), no julgamento do Inquérito (INQ) 3767.
Segundo a denúncia, em 31 de outubro de 2006, o senador, ao entregar a prestação de contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, deixou e contabilizar despesas com banners e cartazes, no valor total de R$ 15.293,58. A defesa alega que o senador desconhecia a existência desses gastos e, por esse motivo, não poderia declará-los.
Afirma também que não haveria motivos para omitir o valor, que classificou como ínfimo, levando em conta ter declarado o valor total de R$ 1.336.500,00 (um milhão trezentos e trinta e seis mil reais). Em sustentação oral, o advogado do senador argumentou que a prestação de contas não foi feita pelo próprio candidato, que nomeou um administrador financeiro para esta finalidade.
Sobre o material, alegou que o representante comercial da empresa responsável pela confecção das peças teria feito a encomenda e o pagamento do material. Segundo a defesa, quando o representante tentou obter o reembolso, o comitê não efetuou o pagamento e os gastos não foram incluídos na prestação de contas. Para o MPF, a versão do representante é inverossímil, pois as provas dos autos demonstram que as notas fiscais foram emitidas em nome do senador.
Em voto pelo recebimento da denúncia, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, ressaltou que a narrativa dos fatos se enquadra ao tipo penal do artigo 299 do Código Penal e há indícios de autoria, o que basta nesta fase inicial para se dar prosseguimento ao processo. Segundo ele, o fato de os gastos omitidos serem de valor pequeno em relação aos gastos totais da campanha não é importante, pois o que se deve levar em consideração é que a prestação de contas deve corresponder ao arrecadado e às despesas efetuadas.
O relator destacou que não procede a alegação de que seria impossível ao candidato supervisionar a parte financeira da campanha e lembrou que a Lei 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, dispõe que o candidato é solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, juntamente com a pessoa indicada para administrar as finanças, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Votaram contra o recebimento da denúncia os ministros Luiz Fux e Dias Toffoli, que entenderam que a omissão narrada nos autos é típica de falta de controle nos gastos da campanha e não tentativa de obter vantagem por meio da omissão de gastos.