1ª Turma Reconhece Necessidade De Exame Criminológico Em Três Casos Julgados Nesta Terça (11)

Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram, na tarde desta terça-feira (11), dois Habeas Corpus (HC 103209 e 103224) ajuizados na Corte pela Defensoria Pública da União para tentar reverter decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que acolheram pedido do Ministério Público Federal para condicionar a progressão da pena de dois condenados ao exame criminológico.

De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, relator dos dois processos, tanto o TJ quanto o STJ fundamentaram devidamente suas decisões – no primeiro caso falando da periculosidade do condenado, que foi sentenciado por crime hediondo, e no segundo caso, fazendo menção à prática de delitos graves, com emprego de violência. Nos dois casos, o tribunal paulista entendeu que seria necessário prudência para colocar esses cidadãos de volta ao convívio social, revelou o ministro Lewandowski.

Crimes

O HC 103209 foi ajuizado pela defensoria em favor de Edvaldo de Oliveira Araújo, condenado a uma pena de mais de 59 anos pelos crimes de roubo e latrocínio. Já o HC 103224 foi impetrado, também pela DPU, em favor de Luiz Fernando Sassa, condenando por roubo qualificado à pena de oito anos e sete meses de reclusão.

Nos dois casos, a defensoria lembra que o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/03, dispensou a realização de exame criminológico para a progressão de regime.

À exceção do ministro Marco Aurélio – que divergiu do relator alegando que o dispositivo da LEP que exigia a realização do exame para a concessão da progressão de regime foi revogado –, os ministros entenderam que as duas decisões questionadas, favoráveis à realização do exame, encontram-se devidamente fundamentadas.

Extorsão

Também sobre a necessidade de realização de exame criminológico, os ministros indeferiram, na tarde de hoje, o HC 101942, ajuizado na Corte em favor de Gilson Barbosa Buriti, condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de extorsão mediante sequestro.

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