A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade, acusação formulada pelo Ministério Público contra o deputado federal Silas Câmara (PRB-AM) na Ação Penal (AP) 579 e o condenou a cinco anos de reclusão, pelo crime de uso de documento falso, previsto no artigo 304 do Código Penal (CP), e a três anos de reclusão por falsidade ideológica, crime previsto no artigo 299 do CP. Entretanto, por maioria, os ministros reconheceram a prescrição da pretensão punitiva com base nas penas concretas, por terem se passado mais de oito anos entre a ocorrência dos fatos delituosos (1997 e 1998) e o recebimento da denúncia (2009) e julgaram extinta a punibilidade nos termos do artigo 109, inciso V, do CP. Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que fixava penas maiores, elevando o prazo prescricional para 12 anos.
De acordo com a denúncia, em 1997, o deputado encomendou a um despachante a alteração de seu registro civil, incluindo o sobrenome da mãe. De posse do novo documento de identidade, obteve nova carteira de identidade e novo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal (CPF), configurando falsidade ideológica. Segundo a denúncia, com os novos documentos, alterou o contrato social da empresa da qual era sócio, configurando o uso de documento falso, de forma a livrar-se de inconvenientes relacionados ao seu verdadeiro nome. Ainda segundo a denúncia, somente quando se tornaram públicas as acusações, o parlamentar informou às autoridades sobre a duplicidade e providenciou o cancelamento.
Segundo a defesa, o parlamentar pretendia apenas homenagear sua mãe e teria feito uso dos documentos de boa-fé. A defesa alegou que, assim que teve conhecimento da falsificação, o parlamentar teria informado os fatos à Secretaria de Segurança do Amazonas e à Receita Federal de forma a cancelar os documentos duplicados.
Relator
Em voto pela condenação do deputado, o relator da AP 579, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que ficou configurada a materialidade dos crimes de falsidade ideológica, pelo fornecimento de informações falsas à Receita Federal para obtenção de novo CPF e uso de documento falso, por sua utilização para lavrar documentos públicos. Quanto à autoria, observou o ministro, ficou demonstrada pela confissão do parlamentar e por sua utilização em documentos públicos em quatro oportunidades.
Ao propor o reconhecimento da prescrição, o ministro lamentou as dificuldades de dar celeridade à persecução penal em relação a autoridades com prerrogativa de foro. O ministro observou que, embora os fatos tenham ocorrido em 1997 e 1998, a denúncia só foi aceita pelo STF em 2009 e que, em razão de diversas trocas de relatores, apenas agora teve condições de ir a julgamento.
“Constato a ocorrência de prescrição neste caso concreto em razão das idas e vindas, subidas e descidas do processo, o que apenas revela a falência do modelo de foro privilegiado que ainda se adota nessas hipóteses”, afirmou o relator.
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