A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a execução da pena de condenado por estelionato militar por considerá-la excessiva. A decisão foi proferida no Habeas Corpus (HC) 137987, no qual se entendeu que a pena imposta levou em conta fatores de acréscimo indevidos.
O HC discute a pena aplicada a Robson da Silva Sacramento, condenado por crime ocorrido em Salvador (BA) entre os anos de 2005 e 2007, por ter falsificado documentos de forma a obter os valores pagos a ex-pensionista do Exército por dois anos após seu falecimento. Os valores, obtidos com colaboração da irmã da ex-pensionista e outro corréu, totalizaram R$ 30 mil.
A pena foi fixada inicialmente em 3 anos e um mês de prisão, montante reduzido no Superior Tribunal Militar (STM) para 2 anos e 8 meses, sob o entendimento de que não se tratou de crime continuado. No STF, a defesa questionou os demais fatores de elevação da pena base: o fato de o condenado possuir registros de ocorrências policiais e a utilização de documentos falsos.
O relator, ministro Marco Aurélio, havia concedido liminar suspendendo a execução da pena em novembro de 2016, decisão confirmada por unanimidade na sessão de hoje (22) pela Primeira Turma. O entendimento é de que inquéritos policiais não podem ser levados em consideração para a fixação da pena, uma vez que não estabelecem culpa. Da mesma forma, a falsificação de documento foi apenas meio para o cometimento do crime (estelionato militar).
“O STM levou em consideração antecedentes policiais e algo que é ínsito ao estelionato, que é a fraude, meio sem o qual não se pode cogitar do crime”, afirmou o ministro Marco Aurélio em seu voto, deferindo a ordem para fixar a pena-base no mínimo para o tipo e, como consequência, a sua suspensão.
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