A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 118676) para reduzir a pena aplicada a uma mulher condenada por tráfico de drogas pela Justiça do Mato Grosso do Sul. O entendimento adotado foi de que o simples fato de se utilizar transporte público para transportar a droga não implica aumento da pena.
Condenada pela Justiça local a 1 ano e 8 meses de detenção por transportar 100 gramas de cocaína em um ônibus, a ré teve a pena aumentada para 1 ano, 11 meses e 10 dias em julgamento de recurso interposto pelo Ministério Público ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a decisão daquela corte, a simples utilização de transporte público como meio para concretizar o tráfico já caracteriza a causa de aumento de pena previsto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Segundo o dispositivo da lei, as penas previstas para tráfico são aumentadas se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de diversos estabelecimentos – como escolas e hospitais – e em transportes públicos.
Para o relator do habeas corpus no STF, ministro Luiz Fux, a ré não incidiu na causa de aumento da pena de fazer do ônibus um instrumento para a venda. “Ela estava transportando com ela a substância, de sorte que não haveria sentido em aplicar a majorante como se ela estivesse vendendo dentro de um ônibus ou em uma escola”, afirmou o relator em seu voto, acompanhado pela Turma por unanimidade.
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