Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concederam Habeas Corpus (HC 95960) para E.O.S. e J.L.M., condenados a oito anos e dez meses de prisão, em regime inicialmente fechado, pela prática de dois roubos e uma tentativa de roubo de uma motocicleta, em Curitiba (PR). Com a decisão, a pena foi reduzida para oito anos em regime semiaberto.
De acordo com o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, o terceiro roubo não chegou a se consumar porque o sistema de segurança do veículo – uma moto Yamaha 125K, interrompeu a alimentação de combustível, impedindo que a motocicleta fosse levada. Essa foi a razão para o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) aplicar a redução da pena referente a este terceiro crime pela metade, ao invés de um terço. Mas o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou essa decisão do TJ e voltou a pena aos oito anos e dez meses inicialmente aplicados pelo juiz de primeira instância.
O ministro Ayres Britto votou pela concessão da ordem, por concordar com a posição do TJ. A corte estadual entendeu ser aplicável ao caso a redução da pena à metade, com relação ao terceiro crime. O artigo 14, inciso II do Código Penal, em seu parágrafo único, determina que a pena pelo crime em sua forma tentada, deve corresponder à do mesmo crime consumado, diminuída de um a dois terços. Segundo o ministro, a solução encontrada pelo TJ foi a melhor. “A ação ficou entre um extremo e outro, não podia a sanção ficar nem no mínimo nem no máximo”.
O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e pelo ministro Marco Aurélio.
Divergência
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito divergiu do relator. Para ele, não haveria diferença entre esse caso e outro julgado pela Turma recentemente, em que o crime foi considerado consumado, mesmo que o objeto do roubo tenha sido recuperado pela polícia instantes depois de levado. Nesse caso, o que impediu a consumação foi o sistema de segurança, no outro, foi a polícia, explicou o ministro, que concordou com a decisão do STJ, de aplicar a redução ao mínimo previsto no Código Penal.
O ministro Ricardo Lewandowski também discordou do relator. Lewandowski ressaltou seu entendimento no sentido de que no crime de roubo, a simples inversão da posse do objeto já caracteriza a consumação. “A redução de um terço é adequada”, concluiu o ministro, acompanhando a divergência e votando pelo indeferimento do habeas corpus.
MB/LF
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