Condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado a uma pena de oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado, Newton Dantas Torres teve assegurado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua sentença. A decisão é da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por unanimidade, concedeu o Habeas Corpus (HC 94756) impetrado com pedido de medida cautelar contra ato do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme a ação, antes da sentença o Ministério Público do estado da Bahia pediu a execução provisória da pena imposta a Newton, por entender que os recursos de natureza extraordinária não poderiam suspender a prisão.
“O caso é de execução provisória de um título penal condenatório. Provisória porque o título penal condenatório não transitou em julgado”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, relator. Segundo ele, confunde-se prisão provisória, que é viável nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, e execução provisória da pena, que o Supremo não admite.
Ayres Britto ressaltou que o STF não aceita a execução antecipada da pena por entender que “tal antecipação vulnera o direito de base constitucional a presunção de não culpabilidade”. De acordo com o ministro, essa presunção de não culpabilidade tem sua força mitigada em apenas uma hipótese na Constituição Federal, segundo a qual ninguém será preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
“Nessa hipótese, excepcional, evidente que não se inclui a execução provisória da pena, de sorte que o caso é típico de confirmação da nossa serena jurisprudência”, frisou o relator, ao conceder a ordem que confirmou a liminar já deferida por ele anteriormente.
EC/LF
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