1ª Turma rejeita denúncia contra deputado federal Átila Lira

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia contra o deputado federal Átila Lira (PSB/PI) na qual era acusado de ter recebido vantagem indevida para incluir no Orçamento da União emendas parlamentares que beneficiariam a construtora Coesa/OAS. A maioria seguiu o voto da relatora do Inquérito (INQ) 2560, ministra Rosa Weber, que entendeu não haver elementos idôneos de prova para deflagrar processo criminal contra o parlamentar. Também, por maioria, foi rejeitada a denúncia contra Edwaldo Lira, irmão do parlamentar.

De acordo com o Ministério Público Federal, em 2005, a construtora teria prometido vantagens indevidas ao deputado para que incluísse no Orçamento da União emendas parlamentares destinadas à obra da barragem de Pedra Redonda, no Piauí. Segundo a acusação, para dificultar o rastreamento, os depósitos, no valor de R$ 60 mil, teriam sido realizados na conta de Edwaldo Lira, irmão do deputado. A peça acusatória foi formulada a partir de dados obtidos por meio de interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão na sede da empresa realizadas no âmbito da Operação Confraria.

Em relação à materialidade e autoria de eventuais ilícitos penais, a relatora observou que a tese acusatória contra o parlamentar se baseia em conversas de terceiros em que seu nome é mencionado apenas uma vez e, ainda, assim, sem qualquer indício de atuação ilícita. Salientou que laudos do Instituto de Criminalística não comprovaram que os depósitos realizados na conta de Edwaldo Lira foram realizados pela construtora Coersa/OAS. Apontou, ainda, que a Controladoria-Geral da União não identificou qualquer emenda individual do parlamentar destinada à barragem de Pedra Redonda.

Quanto aos aspectos formais, a ministra destacou que não foi disponibilizada às defesas nem ao STF a integra das interceptações telefônicas, tampouco a totalidade dos autos. Verificou, ainda, aparente usurpação de competência do Supremo, pois a existência de diálogos que comprometeriam detentor de prerrogativa de foro só foi comunicada à Corte quase um ano depois de sua captação. Observou também não ser possível verificar a validade de interceptações telefônicas e suas prorrogações referentes aos fatos em análise, pois não consta relatório circunstanciada da autoridade policial quanto a captações realizadas em determinado período do monitoramento e não foram juntados ofícios autorizadores que teriam sido às empresas telefônicas.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu haver indícios mínimos de materialidade e autoria que permitem a instauração de ação penal.

Desmembramento

No início do julgamento, a Turma decidiu pelo desmembramento do caso em relação aos acusados Benedito de Carvalho Sá, Lukano de Araújo Costa dos Reis Sá e Marcelo José Queiroga Maciel, com a remessa dos autos à primeira instância. Nesse ponto, ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio ao entender que apenas o processo referente ao detentor as prerrogativa de foro – deputado Átila Lira – deveria permanecer no STF.

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