Por decisão majoritária, na tarde desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou denúncia (INQ 3962) contra o deputado federal Rôney Nemer (PP-DF) pela suposta prática do crime de dispensa ilegal de licitação, previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993. A maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que considerou não haver irregularidades por parte do investigado na contratação de bloco de carnaval em Salvador (BA) para divulgar o turismo em Brasília.
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), na condição de presidente da extinta empresa pública Brasília Tour, Rôney Nemer teria contratado de maneira irregular o cantor e compositor Edu Casanova, a fim de divulgar, durante o carnaval de Salvador (BA) em 2009, o 49º aniversário de Brasília.
Rejeição da denúncia
Segundo a ministra Rosa Weber, parecer técnico e jurídico elaborado na Diretoria de Marketing e Negócios da empresa apontou que o patrocínio a um dos blocos de carnaval seria uma maneira efetiva de garantir a divulgação de Brasília como destino turístico, considerando a amplitude do evento pela abrangência nacional do carnaval de Salvador e a expectativa de mídia gerada pela ampla cobertura jornalística. Segundo os pareceristas, a opção se deu com a justificativa em satisfatório custo-benefício na referida contratação, com base em pesquisa que comparou valores cobrados por outros blocos de carnaval.
“Considero que os pareceres, ao menos sob a ótica do que se pode exigir de conhecimento técnico do gestor, atenderam os requisitos legais por fornecerem justificativas minimamente plausíveis, fundamentadas sobre a escolha do executante e do preço cobrado”, ressaltou a ministra. Na compreensão dela, não houve ilegalidade manifesta nos subsídios administrativos que orientaram a conduta do acusado ao firmar a contratação direta.
A relatora observou que, na ordem cronológica do procedimento de contratação direta, a assinatura do contrato precede a ratificação do procedimento por ser a ratificação condição de eficácia do contrato. Nesse sentido, ela avaliou que, no caso concreto, a ratificação do procedimento ocorreu no prazo legal (3 dias) após a celebração do contrato de patrocínio. O contrato foi formalizado no dia 17 de fevereiro e a ratificação ocorreu no dia 18.
Ao votar, a ministra Rosa Weber considerou inexistir indicativo de conluio, ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade que vinculasse o gestor como mentor intelectual dos crimes ou pessoalmente responsável pela escolha da empresa beneficiada. De acordo com a relatora, a mera referência na denúncia de que o acusado agiu com prévio ajuste e unidade de desígnios em razão da influência política que exercia na Brasília Tour não se sustenta diante dos elementos convicção coletados na investigação preliminar. Com base em depoimentos, a ministra afirmou que o acusado não interferiu politicamente na contratação em questão.
Segundo a relatora, o artigo 89 da Lei de Licitações exige, além do dolo genérico (representado pela vontade consciente de dispensar ou exigir licitação com descumprimento das formalidades), a configuração do especial fim de agir consistente no dolo específico de causar dano ao erário ou de gerar o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos na empreitada criminosa. Ela salientou que atos de gestão praticados de acordo com as orientações técnicas dos órgãos especializados em temáticas que envolvem juízo de legalidade, tais como ocorrem nas regras de dispensa e inexigibilidade de licitação, “qualificam-se como predicado de boa-fé presumida por parte do gestor”.
Dessa forma, a ministra Rosa Weber concluiu que, no caso dos autos, não houve tipicidade objetiva ou subjetiva. Segundo ela, a justificativa do preço, da escolha do fornecedor e a ratificação do procedimento atenderam às formalidades estabelecidas pelo artigo 26, da Lei de Licitações. A ministra também considerou que a conduta do deputado, enquanto gestor, “se lastrou em pareceres técnicos e jurídicos, no mínimo razoavelmente justificados”, além disso, salientou que não foram identificados conluio ou acerto fraudulento entre ele e os pareceristas, nem dolo específico de fraudar o erário ou enriquecer ilicitamente por meio do descumprimento das formalidades legais.
O voto da relatora, pela rejeição da denúncia, foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux que ressaltaram o entendimento da Corte no sentido de que existindo parecer favorável à dispensa e não havendo conluio não se incrimina o agente político que, nesse caso, também demostrou boa-fé.
Divergência
O ministro Marco Aurélio abriu divergência ao votar pelo recebimento da denúncia. Para ele, com base no artigo 89 da Lei 8.666/1993, “não dependente de se discutir a existência ou não de conluio”. O ministro considerou que a licitação seria o mecanismo mais próximo para se escolher um prestador de serviço. O ministro Alexandre de Moraes votou no mesmo sentido, ao afirmar que há vários indícios demonstrados pelo Ministério Público de que houve conluio.
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