A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 180363, impetrado em favor de D.A.P., acusado por homicídio qualificado em razão de dívida da criptomoeda Bitcoin. Na sessão desta terça-feira (4), a maioria dos ministros aplicou a jurisprudência da Turma, baseada na Súmula 691 do STF, pois o HC foi impetrado contra indeferimento monocrático de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Bitcoin
D.A.P. foi denunciado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe. Segundo a acusação, ele teria encomendado, por R$ 500 mil, a morte da vítima, surpreendida numa emboscada e atingida por disparos de arma de fogo em regiões vitais. Segundo o Ministério Público, o motivo do crime foi uma dívida de R$ 2,5 milhões do acusado com a vítima, um advogado, em razão da venda de bitcoins.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou HC com base em fortes indícios de participação do acusado no crime, diante do cruzamento de ligações telefônicas e prova testemunhal. Pedido da defesa também foi negado por decisão de ministro do STJ, questionada no HC 180363 impetrado no STF.
Ao pedir que D. A. P. respondesse ao processo em liberdade, a defesa alegava que ele atuou ativamente para elucidar os fatos, é primário, tem bons antecedentes criminais, trabalho lícito e família. Apontava ainda a ausência de necessidade da prisão, pois a instrução criminal havia corrido sem intercorrências. Uma suposta testemunha protegida foi dispensada pelo Ministério Público, o que, segundo os advogados, demonstra que não tinha importância.
Ausência de ato concreto
Na sessão de hoje, o relator, ministro Marco Aurélio, confirmou o entendimento adotado em liminar concedida em fevereiro e votou pela manutenção da liberdade de D.A.P. A seu ver, a prisão preventiva é necessária se existir ato concreto que sinalize que o acusado pode atrapalhar a instrução criminal se estiver solto.
Jurisprudência
No entanto, a maioria dos ministros votou pela rejeição do HC, acompanhando o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, pela aplicação do entendimento majoritário da Turma pelo não conhecimento de habeas corpus apresentado contra decisão monocrática do STJ, como no caso. Ele lembrou que a jurisprudência do STF, consolidada na Súmula 691, só não é aplicada nas hipóteses de anormalidade ou ilegalidade. Ele foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber. Com a decisão, a liminar concedida pelo relator foi cassada.
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