Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu, nesta terça-feira (1º), o julgamento pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de uma questão de ordem na Ação Penal (AP) 905, movida contra o deputado federal Edson Moreira da Silva (PTN-MG) – conhecido como delegado Edson Moreira – pela suposta prática do crime de peculato, por 30 vezes.
A denúncia narra que o parlamentar, à época dos fatos, era delegado de polícia e, na função chefe de departamento, teria permitido o pagamento de inúmeras despesas de diárias a outra denunciada, também policial, mesmo sabendo que ela não havia realizado viagens oficiais.
Conforme os autos, a denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG), foi recebida pelo juiz de primeiro grau apenas em relação à policial, e não ao atual parlamentar. O MP estadual recorreu ao Tribunal de Justiça (TJ-MG), que admitiu a denúncia e, em seguida, ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o recebimento da denúncia. Posteriormente, o acusado foi eleito deputado federal, havendo o desmembramento do processo, com a remessa dos autos ao Supremo quanto ao parlamentar.
Voto do relator
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, votou no sentido de conceder habeas corpus de ofício a fim de arquivar a ação penal. Ele constatou que não há provas do dolo, isto é, da intenção do acusado na prática do crime. “Há um conjunto relevante de depoimentos no sentido de que ele, como delegado-chefe, cumpria uma função puramente burocrática, porque a autorização do pagamento dessas diárias não era dele, mas do chefe imediato da policial”, ressaltou ao acrescentar que o parlamentar está sendo submetido a processo penal apenas pela sua posição hierárquica, sem nenhum tipo de envolvimento direto com os fatos.
O ministro avaliou que, no caso dos autos, a denúncia foi regularmente recebida pelo juiz natural, competente à época. “Esta é uma providencia que não está sujeita à ratificação, novo oferecimento ou mesmo renovação por parte do procurador-geral”, disse. Ele observou que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, se manifestou pelo arquivamento da ação penal, alegando que as investigações indicaram que o acusado apenas ratificou os pedidos de diária e que é evidente a ausência de dolo, o que afastaria a justa causa para a ação penal.
O relator entendeu que tal pedido de arquivamento não seria possível nesse momento processual, na medida em que o titular da ação penal, na instância de origem, exerceu regularmente o recebimento da denúncia. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo é a de que “a alteração da competência inicial em face da posterior diplomação do réu não invalida os atos regularmente praticados, devendo o feito prosseguir na fase em que se encontra em homenagem ao mandamento tempus regit actum”.
Porém, o ministro Luís Roberto Barroso considerou que “não se pode extirpar o direito do procurador-geral da República não querer encampar aquela acusação, nem muito menos o Supremo estar vinculado ao recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau”. Por essa razão, ele disse que passou a examinar a questão com base na possibilidade de conceder o habeas de oficio.
O relator lembrou que a orientação jurisprudencial do Tribunal é que o trancamento da ação penal pelo habeas corpus só é possível quando estiverem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. “Nesse caso, o próprio procurador-geral da República entendeu estar evidentemente ausente a justa causa”, observou.
Assim, o ministro Luís Roberto Barroso encaminhou a questão de ordem concluindo que, uma vez recebida a denúncia, não há mais como se pedir o arquivamento, “mas evidenciada a ausência de justa causa, é possível trancar a ação penal concedendo um habeas corpus de ofício”. O voto do relator foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin.
Abriu divergência o ministro Marco Aurélio, ao votar pelo prosseguimento da ação penal. “Nós vamos agora simplesmente implementar uma ordem de ofício para entender que o titular da ação penal não reuniu, de início, elementos capazes de conduzir a conclusão da existência do dolo? Vamos aguardar o desenrolar do processo-crime”. Ele destacou que a Corte tem precedentes no sentido de que “o elemento subjetivo do tipo deve ser elucidado no correr do processo-crime”.