Diante da conclusão de perícia judicial que reconheceu a legalidade de convênio que embasou recebimento de denúncia de crime de responsabilidade contra o deputado federal Nilson Leitão (PSDB-MT) quando era prefeito de Sinop (MT), os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram absolver o acusado. A decisão foi tomada por unanimidade na sessão desta terça-feira (6), no julgamento da questão de ordem na Ação Penal (AP) 985.
O relator do caso, ministro Edson Fachin, destacou que a denúncia que imputa a prática de aplicação indevida de recursos públicos (artigo 1º, inciso IV, do Decreto-Lei 201/1967) ao então prefeito foi recebida pela Primeira Turma do Supremo e já houve requerimento de diligências. Na sequência, contudo, o procurador-geral da República juntou manifestação na qual afirma que a conclusão de perícia judicial atestou a regularidade do convênio em questão, afastando as evidências preliminares de sobrepreço e de superposição dos serviços executados, o que retira o lastro probatório da materialidade do delito. Assim, por considerar evidente a ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal, o procurador pediu a concessão de habeas corpus de ofício em favor do réu.
Em razão do transcurso da ação penal até a fase em que se encontra, o ministro Edson Fachin entendeu não ser o caso de concessão de habeas corpus de ofício, mas sim de aplicação do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, dispositivo segundo o qual o juiz deve absolver o réu quando reconhecer que não há prova da existência do fato.
Assim, tendo em vista pedido formulado pelo procurador-geral, bem como doutrina jurídica e precedentes do STF, o ministro votou para resolver a questão de ordem no sentido da absolvição do acusado. A decisão foi unânime.
Leia mais:
01/12/2015 – Aceita denúncia contra deputado Nilson Leitão por superfaturamento em obras públicas
Processos relacionados AP 985 |