Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Penal (AP) 924, absolvendo o deputado federal Roberto Góes (PDT-AP) das acusações de peculato (artigo 312 do Código Penal) e de ordenar despesas não autorizadas por lei (artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei 201/1967), por 37 vezes, ao tempo em foi prefeito de Macapá (AP). O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido da absolvição em razão da atipicidade da conduta. O Ministério Público Federal (MPF), em alegações finais, se manifestou nesse sentido.
Segundo a denúncia, entre 15 de março e o final de novembro de 2012, o então prefeito teria desviado recursos públicos em proveito de 37 síndicos, nomeados sem a necessária contraprestação de serviços à administração municipal, para cada um dos blocos do Conjunto Habitacional Mucajá, um projeto habitacional idealizado e desenvolvido pela Prefeitura de Macapá, mas de propriedade privada. Cada síndico recebia R$ 1.405,00 mensais. O processo foi iniciado na 1ª Vara Criminal de Macapá, a denúncia foi recebida em 13 de fevereiro de 2014, e o processo foi remetido ao STF após Góes ser diplomado deputado federal.
Em alegações finais, o MPF sustentou a atipicidade da conduta quanto ao crime do artigo 1º, inciso V, do Decreto-Lei 201/1967, uma vez que a despesa com a contratação dos 37 síndicos tinha autorização legal. Quanto à imputação da prática de peculato, não verificou no caso dolo do réu quanto à acusação de desviar dinheiro público em proveito próprio ou em proveito alheio.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, em razão disso, a ação deveria ser julgada improcedente, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP). Esse dispositivo estabelece que o réu será absolvido quando o fato a ele imputado não constituir infração penal. O voto do revisor da AP, ministro Ricardo Lewandowski, foi no mesmo sentido.
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