A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119900 e declarou nulos todos os atos processuais (inclusive interrogatório do réu) em que um denunciado por homicídio qualificado teve sua defesa realizada por profissional sem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Submetido ao Tribunal do Júri em 1996, o servidor público J.J.M. foi absolvido pela maioria dos jurados. O Ministério Público apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), que determinou a realização de novo júri sob o fundamento de que a decisão dos jurados, que absolvera o réu, era contrária à prova dos autos.
Porém, antes da realização do segundo julgamento, a defesa requereu a anulação de toda a instrução criminal depois de tomar conhecimento que J.J.M fora defendido por profissional não inscrito na OAB, mas o pleito foi indeferido. O segundo júri foi realizado e o servidor foi condenado então a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A anulação dos atos processuais foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que levou a defesa a recorrer ao Supremo. De acordo com o relator do processo, ministro Teori Zavascki, não há como não reconhecer a nulidade dos atos processuais, nos quais o réu ficou sem defesa técnica, por ser evidente o seu prejuízo.
Em seu voto, o ministro Teori salientou que o artigo 4º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) considera nulos todos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB. Por sua vez, o artigo 263 do Código de Processo Penal (CPP) dispõe que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, pode ser processado ou julgado sem defensor.
“Na espécie, não há controvérsia acerca do fato de que houve a prática de atos processuais por falso advogado. O interrogatório de J.J.M e a oitiva de algumas testemunhas foram acompanhados por profissional não inscrito na OAB. O mencionado defensor apresentou ainda defesa prévia e peticionou, requerendo a substituição do rol de testemunhas”, salientou o relator.
Quanto ao prejuízo ao réu, o ministro Teori acrescentou que este se tornou “evidente” no momento em que o TJ-CE submeteu o réu a novo júri sob fundamento de que a decisão dos jurados, que o absolvera, era contrária à prova dos autos. Ainda de acordo com o relator, ao julgar a apelação e determinar a realização do novo julgamento, o TJ-CE utilizou-se justamente dos depoimentos colhidos em audiência em que o falso advogado atuara como defensor.
Os demais ministros da Segunda Turma acompanharam o voto do relator, pelo provimento do recurso, e, consequentemente, pela anulação de todos os atos processuais.