A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, habeas corpus requerido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de um menor de idade flagrado portando pequena quantidade de droga. No caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente representação contra o adolescente, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação, por tempo indeterminado, com base na gravidade em abstrato do delito.
Mas de acordo com o relator do HC no Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão está em desacordo com o que dispõe o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece a internação em último caso, como medida extrema e excepcional. Por unanimidade de votos, foi anulada a imposição da internação como medida socioeducativa e o juiz terá de aplicar a medida que entender adequada ao caso, observando os parâmetros fixados pelo ECA.
O artigo 122 do ECA prevê que a medida de internação só poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (o que não ocorreu no caso, tendo em vista que o flagrante foi de porte), por reiteração no cometimento de outras infrações graves (no caso em questão, o menor foi internado uma vez anteriormente, o que afasta a caracterização exigida, segundo o relator); por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (o que não ocorreu).
O mesmo artigo do ECA afirma ainda que o prazo de internação, na hipótese de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, não poderá ser superior a três meses e, em nenhuma hipótese, será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. A internação do menor foi feita por prazo indeterminado.
“Observem que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 121, diz que a internação é medida privativa da liberdade, mas excepcional, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de cada pessoa em desenvolvimento. Então, cada caso deveria ser identificado, de per se, quanto à necessidade da internação. No caso em questão, o juiz não considerou outra medida alternativa”, afirmou o relator.
O ministro Lewandowski leu trechos da decisão que determinou a internação para demonstrar que o próprio juiz admite que fundamentou sua decisão na gravidade em abstrato do ato infracional, afastando as medidas em meio aberto por considerá-las “muito brandas”.
“Ao contrário do que se propala, a gravidade do ato infracional é sim parâmetro para aplicação da medida extrema de internação, constituindo-se no paradigma da excepcionalidade exigida pela lei para aplicação dessa medida. Pensar-se o contrário seria banalizar a violência em momento que a sociedade tanto clama por uma maior atuação na repressão dos delitos”, afirmou o juiz de primeiro grau ao determinar a internação do menor por tempo indeterminado, acrescentado que a família “não aparenta estar cuidando do menor como deveria”.
O ministro Lewandowski, seguido por unanimidade de votos, afirmou que está sedimentado no STF o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é argumento apto a justificar a fixação de regime mais gravoso para o inicio de cumprimento da pena, não só para maiores e, com muito mais razão, para adolescentes em conflito com a lei.
Como o habeas corpus questionava decisão de relator de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu liminar, o ministro não conheceu da impetração, por força da Súmula 691 do STF, porém concedeu a ordem de ofício.
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