A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta terça-feira (26), jurisprudência firmada pelo Plenário da Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 84078, no sentido de não admitir a execução provisória de pena enquanto a sentença condenatória não tiver transitado em julgado, mesmo que os recursos interpostos pela defesa não tenham efeito suspensivo.
A decisão foi tomada no julgamento do HC 94681, impetrado em favor de Claudio Heleno dos Santos Lacerda, ex-presidente da Câmara de Vereadores de São João de Meriti (RJ), condenado pela tentativa de homicídio qualificado.
Execução
A pena foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou HC em que o vereador pleiteava o direito de recorrer da condenação em liberdade. Novo HC, este impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi negado. E, como da decisão do TJ-RJ somente caberiam Recurso Especial (RESP) e Recurso Extraordinário (RE), respectivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF, o Tribunal Superior determinou a execução imediata da pena, já que os dois recursos não têm caráter suspensivo.
A Segunda Turma do STF, no entanto, decidiu aplicar o princípio constitucional que veda a execução provisória da pena. Apoiou-se, também, em jurisprudência firmada pela Corte Suprema e em entendimento do Conselho Interamericano de Direitos Humanos. Assim, concedeu o HC e invalidou a ordem de prisão expedida contra Cláudio Lacerda.
O voto do relator, ministro Celso de Mello, foi acompanhado pelos demais ministros presentes à sessão da Turma. O processo deu entrada no STF em 12 de maio de 2008. Pedido de liminar nele formulado foi indeferido pelo ministro Celso de Mello em 16 de maio daquele ano. Também foi indeferido pedido de reconsideração dessa decisão, apresentado pela defesa.