A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) trancou, por falta de justa causa, a ação penal movida contra o ex-prefeito e a ex-secretária municipal de Educação da cidade de Avaré (SP), Wagner Bruno e Regina Célia Custódio Panccioni, que, em 2004, contrataram sem licitação uma empresa educacional para implantar o programa de ensino de informática na rede municipal, ao custo de R$ 1,44 milhão, com vigência de 24 meses.
O ex-prefeito e a ex-secretária municipal foram denunciados pelo Ministério Público paulista pela suposta prática do crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações), por terem deixado de exigir licitação fora das hipóteses previstas na norma legal.
O relator do Habeas Corpus (HC 107263), ministro Gilmar Mendes, concedeu a ordem de ofício por entender caracterizado o constrangimento ilegal e, consequentemente, a flagrante falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. No HC, a defesa dos ex-agentes públicos pedia extensão de efeitos, tendo em vista que a ação penal movida contra o sócio-proprietário da empresa foi trancada pelo STJ.
“Primeiramente quanto ao pedido de extensão dos efeitos, elucido que não comporta a concessão. É que, como bem delimitado pelo ministro Celso Limongi [do STJ], os pacientes não se encontram em situação idêntica à do beneficiado pela ordem concernente ao pedido de extensão, sobretudo porque atuaram para a suposta prática delituosa na condição de agentes públicos, ao passo que o beneficiado [atuou], na condição de sócio-proprietário da empresa referida”, esclareceu Mendes.
O ministro relator analisou o fato de o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ter se manifestado sobre a lisura do procedimento, entendendo regular a inexigibilidade de licitação e o contrato firmado. Consta dos autos que, no momento da celebração do contrato, não havia outra empresa especializada para o fornecimento dos serviços necessários à implantação de informática educacional na rede municipal de ensino em Avaré.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que as esferas penal e administrativa são independentes, por isso o julgamento proferido pelo Tribunal de Contas, dando por regular o procedimento administrativo, não inviabiliza a propositura da ação penal pelo Ministério Público, embora exija deste maior esforço para provar que a decisão administrativa foi equivocada. Mas, para ele, o caso em questão é “peculiar“.
“É que o artigo 89 da Lei 8.666 dispõe como conduta criminosa o ato de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexibilidade. Daí indagar: concluindo o Tribunal de Contas pela lisura do procedimento, haveria justa causa para a persecução penal? Em tese, sim. Contudo, tenho para mim que a aprovação do procedimento pelo Tribunal de Contas vem a exigir do Ministério Público um esforço maior no encargo de reunir elementos concretos que atestem a real necessidade de se dar início à persecução penal, mormente indícios indicativos de que a Corte de Contas, ao apreciar o feito, equivocou-se em sua conclusão“, analisou.
No caso em questão, na avaliação do relator, não foi o que aconteceu. “Entretanto, essa premissa não se deu no caso dos autos, o que, para mim, vem a caracterizar o constrangimento ilegal e, portanto, a flagrante falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal”, concluiu o ministro Gilmar Mendes. Esse entendimento foi seguido pelos demais ministros presentes à sessão de hoje (21) da Segunda Turma.
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