A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3985, que investigava o suposto recebimento de R$ 1 milhão pelo senador Humberto Costa (PT-PE) para sua campanha eleitoral, em troca de sua atuação em obras do Complexo Petroquímico de Suape em favor da Construtora Norberto Odebrecht. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao agravo regimental, autuado como Petição (PET 7833), com o entendimento de que, após cinco anos de investigação, não foram produzidos indícios mínimos de provas que possam corroborar os depoimentos dos colaboradores premiados.
Segundo a Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2010, o então diretor de Abastecimento da Petrobras, Paulo Roberto Costa, teria ajustado com dirigentes da Odebrecht o pagamento de R$ 30 milhões, em troca de atuação favorável nas obras do Complexo de Suape. Desse montante, R$ 1 milhão teria sido repassado ao empresário Mário Barbosa Beltrão, apontado como intermediador, a título de contribuição para a campanha eleitoral do parlamentar.
Excesso de prazo
O julgamento do caso teve início em 2018, em ambiente virtual. O relator, ministro Edson Fachin, votou pelo reconhecimento da competência da Justiça Eleitoral de Pernambuco para a supervisão das investigações. Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido do arquivamento, de ofício, das investigações, diante do excesso de prazo da instrução processual sem a conclusão pelo indiciamento ou pelo arquivamento do feito pela PGR, ressalvada a possibilidade de reabertura, caso surjam novas provas.
Na sessão desta terça-feira (23), os ministros Nunes Marques e Ricardo Lewandowski acompanharam a divergência. “Após transcorridos mais de cinco anos de investigação, inexistindo nos autos indícios que possam corroborar os depoimentos prestados pelo delator Paulo Roberto Costa, não há como continuar o trâmite do inquérito, quer nesta Corte, quer na Justiça Eleitoral de Pernambuco”, destacou Nunes Marques.
Segundo o ministro Lewandowski, as declarações “desencontradas, genéricas, confusas e contraditórias” do delator não permitem formular um juízo de condenação, o que justifica o arquivamento do inquérito, sob pena de submeter os investigados a flagrante constrangimento ilegal.
A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. Para ela, não houve postergação irrazoável da duração do processo.
SP/AS//CF
Veja a reportagem da TV Justiça:
Processos relacionados Pet 7833 |