A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada por videoconferência nesta terça-feira (19), concedeu ao ex-presidente do Peru Ollanta Humala e a sua esposa, Nadine Alarcon, acesso aos acordos de colaboração firmados entre o Ministério Público Federal (MPF) e a Odebrecht no âmbito da operação Lava-Jato. De acordo com a decisão, tomada por maioria no julgamento de agravo regimental na Petição (PET) 7494, o acesso ao material deve abranger somente documentos em que os os dois são de fato mencionados, excluindo-se os atos investigativos e diligências ainda em andamento.
Os termos do acordo deram origem, por meio de cooperação jurídica entre Brasil e Peru, a um procedimento investigativo e, em seguida, a uma ação penal. Humala e Nadine estão presos no Peru desde junho de 2017. No STF, buscam obter acesso amplo e integral aos termos da colaboração para que possam se defender “de forma plena e adequada”. A defesa recorria de decisão do relator, ministro Edson Fachin, que negou o pedido de acesso.
Ampla defesa
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, elementos essenciais para a defesa no processo em trâmite no Peru podem não ter sido compartilhados pelo MPF, ofendendo assim os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O ministro frisou que não se trata de “sonegação de informações ou de má-fé” pelo MPF. No entanto, é possível que tenha sido compartilhado apenas o material que, na avaliação do MPF, interessava às autoridades peruanas. Diante disso, os elementos de prova repassados ao Ministério Público do Peru podem ser ineficientes para que o ex-presidente e a esposa possam exercer a defesa plena das acusações.
Além disso, para o ministro, como o conteúdo das delações foi produzidos no Brasil e é possível que tenha havido seleção dos dados a serem compartilhados com a defesa dos investigados pelo MPF, aplica-se ao caso o enunciado da Sumula Vinculante 14, que garante ao defensor o acesso amplo às provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O ministro explicou ainda que, no âmbito do instituto da colaboração premiada, o sigilo previsto no artigo 7º da Lei 12.850/2013 não é oponível ao delatado. O acesso aos elementos de provas que digam respeito ao exercício do direito de defesa, deve ser garantido caso estejam presentes dois requisitos: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e não deve se referir a diligência em andamento.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente o voto do ministro Gilmar. A ministra Cármen Lúcia votou pelo provimento do agravo para conceder parcialmente o pedido, a fim de garantir o acesso apenas às provas que já tenham sido incorporadas a procedimentos investigatórios.
Jurisdição
O relator da petição, ministro Edson Fachin, reiterou seus fundamentos para o indeferimento do pedido. Segundo ele, as informações requeridas estão em sigilo, que, como regra, perdura até a celebração de acordo de colaboração com as autoridades estrangeiras. Para Fachin, não cabe ao Poder Judiciário brasileiro tutelar a regularidade de apuração que não se encontra sob sua jurisdição. Eventual compartilhamento dessas provas para fins de utilização em processo em trâmite no Peru, a seu ver, demandaria a admissão probatória do estado estrangeiro.
Processos relacionados Pet 7494 |