Ao decidir sobre um recurso órdinário em habeas corpus interposto pela Defensoria Pública da União (DPU), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) se surpreendeu com a demora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) em autuar um pedido de apelação – quase dois anos entre a data em que a Defensoria apresentou a apelação e a data em que o recurso foi autuado. Assim, a Turma determinou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) investigue se ocorrem casos semelhantes no tribunal estadual e recomendou celeridade no julgamento da apelação pelo TJ-RJ, que também deverá verificar se existem outros processos na mesma situação.
A questão foi apresentada à Segunda Turma do STF pelo ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso Órdinário em Habeas Corpus (RHC 116162) em que a Defensoria Pública da União pedia que o soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro Peterson Vieira Gurgel aguardasse em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação a 13 anos de prisão e pagamento de 100 dias-multa pelo assassinato de um empresário na região de Quissamã, no Estado do Rio de Janeiro.
Ele foi preso em 11 de julho de 2008 e condenado em março de 2012 pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, descritos nos artigos 121 (parágrafo 2º, inciso V) e 211 do Código Penal.
O crime ocorreu na tarde de 21 de abril de 2008 nos arredores da Praia de Barra do Furado, na comarca de Quissamã, quando o policial militar efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, o empresário Paulo Sérgio Rangel Manhães. Após os tiros, o policial teria ocultado o corpo da vítima em cova rasa, na areia da praia.
Apelação
Inconformada com a condenação e o excesso de prazo na formação da culpa do acusado, a DPU recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O ministro Gilmar Mendes, em seu voto, relatou que a Defensoria interpôs apelação e que a remessa dos autos foi determinada ao TJ-RJ em 23.3.2012.
Entretanto, por algum motivo, os autos permaneceram na Vara de origem até 11.7.2012, tendo sido conclusos novamente ao Juízo de primeiro grau em 9.8.2012, que, então, determinou a nova remessa à Corte Estadual em 14.8.2012. Segundo o ministro, apenas em 13.2.2014 o recurso de apelação foi autuado.
Na avaliação do ministro, o que chamou atenção no caso foi a demora da autuação do recurso da defesa no Tribunal estadual, uma vez que, segundo ele, o andamento do processo em primeiro grau “seguiu ritmo condizente com as particularidades do processo originário, não se podendo atribuir ao Poder Judiciário ou à acusação excesso indevido no processamento da ação penal”.
Voto
Em seu voto, o ministro considerou presentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para a manutenção da prisão do soldado da PM. Destacou ainda que, “permanecendo o recorrente custodiado durante toda a instrução criminal, tendo o juízo de primeiro grau entendido por sua manutenção no cárcere, em razão da presença dos requisitos previstos no artigo 312 do CPP, não deve ser revogada a prisão cautelar se, após a sentença condenatória, não houve alteração fática apta a autorizar-lhe a devolução do status libertatis”.
Casos semelhantes
O ministro determinou ainda que seja oficiado ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro recomendando celeridade no julgamento do apelo defensivo. Em sua decisão, determina também o envio de ofício ao Conselho Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral do TJ-RJ, para verificação de possíveis casos semelhantes. O voto do ministro foi acompanhado por unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma.