2ª Turma concede habeas corpus para encerrar inquérito no STJ contra governador do Paraná

Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 151605) para determinar o trancamento de inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no qual o governador do Paraná, Carlos Alberto Richa, é investigado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica eleitoral. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (20).

O inquérito contra Richa foi instaurado a partir de declarações prestadas por Luiz Antônio de Sousa em acordo de colaboração premiada celebrado com o Ministério Público do Paraná e homologado pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina. Seguindo o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o colegiado entendeu que a autoridade competente para realizar o acordo seria a Procuradoria-Geral da República (PGR), cabendo ao STJ sua homologação, uma vez que, nos termos da Constituição Federal, é a Corte que tem competência para julgar chefe do Executivo estadual nos crimes comuns.

Caso

Os fatos narrados decorrem da investigação conhecida como Operação Publicano. De acordo com os depoimentos do colaborador, um grupo de auditores da Receita do Estado do Paraná cobrava de empresários vantagem indevida para deixar de apurar ou reduzir tributos. Durante o período eleitoral de 2014, parte dos recursos teria sido repassada à campanha de Richa para o governo do estado.

Segundo o entendimento do STJ, como a informação sobre o envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro só surgiu no momento da formalização do acordo, o juízo de primeira instância era competente para sua homologação, com consequente remessa dos autos para aquela corte. Não haveria, portanto, nulidade a ser declarada.

No STF, a defesa alegou que as acusações se basearam em falsas declarações prestadas por Luiz Antônio de Sousa e que o Ministério Público Estadual e o juízo da 3ª Vara Criminal de Londrina teriam usurpado a competência da PGR e a jurisdição do STJ, conforme estabelece o artigo 105, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal. Pediram assim a declaração da nulidade dos acordos de colaboração premiada e o trancamento do inquérito que tramita no STJ. No final do ano passado, o relator deferiu liminar para suspender o trâmite de inquérito no STJ.

Voto do relator

Em seu voto quanto ao mérito do HC, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a interpretação do STJ está em flagrante descompasso com o entendimento do Supremo. “Está bem assentado no STF que a delação de autoridade com prerrogativa de foro atrai a competência do tribunal competente para a respectiva homologação e, em consequência, do órgão do Ministério Público que atua perante a corte”, afirmou.

De acordo com relator, essa circunstância impõe o reconhecimento da ineficácia, em relação ao governador, dos atos decorrentes de acordo, com a exclusão das provas do inquérito e, como este foi instaurado com base exclusivamente nos atos de colaboração, deve ser trancado. No entanto, o ministro ressaltou que o STJ poderá ratificar a homologação do acordo, se entender viável, e, avaliando a validade de suas cláusulas, determinar a instauração de nova investigação.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Celso de Mello acompanham o voto do relator.

Divergência

O ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator em relação à usurpação de competência da PGR e do STJ para firmar e homologar, respectivamente, acordo de colaboração premiada. Também acompanhou no sentido de que o STJ poderá examinar o acordo e ratificar a sua homologação. No entanto, divergiu do relator ao entender como prematuro o trancamento do inquérito e a exclusão das provas. “Declarada a competência do STJ, àquele tribunal se projeta a atribuição para ratificar ou não esse acordo, examinando-o, no todo ou em parte, e, a partir daí, deliberar sobre o trancamento ou não do inquérito e emitir sobre as provas produzidas por meio da colaboração premiada um juízo de valor quanto a sua validade”, disse.

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