A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 138134) a Marcelo Mascarenhas Costa, denunciado por operar clandestinamente uma rádio comunitária (Rádio Andorinha FM) instalada na zona rural de Bandiaçu, no distrito de Conceição do Coité (BA). Por unanimidade, a Turma aplicou ao caso o princípio da insignificância, levando em conta o fato de o alcance da emissora ser de apenas 500 metros e de não ter sido detectada interferência em outros canais de comunicação.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que há controvérsias em relação ao tema, devido à importância social das rádios comunitárias, sobretudo em locais afastados ou em que não há qualquer meio de comunicação coletivo. No caso, entendeu que a aplicação do princípio da insignificância se impõe diante da ausência de resultado lesivo e de tipicidade da conduta a partir das informações fornecidas pelo laudo da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) em relação à frequência e alcance das emissões.
“O Direito Penal deve se ocupar apenas de lesões relevantes aos bens jurídicos que lhes são caros, devendo atuar sempre como última medida na prevenção e repressão de delitos, ou seja, de forma subsidiária a outros instrumentos repressivos, quando os demais ramos não forem suficientes para punir ou reprimir a conduta”, afirmou o relator. A matéria, a seu ver, deve ser resolvida nas instâncias administrativas, e não na esfera penal. “Nos tempos de internet, Facebook e outros meios de comunicação que têm um larguíssimo alcance, não me parece que seja o caso de enquadrar num processo criminal uma rádio comunitária com alcance de 500 metros, no interior do país, onde não há nenhuma forma de comunicação, onde se presta realmente serviço público”, afirmou.
A decisão foi unânime, tendo os demais ministros destacado as particularidades do caso concreto.
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