A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) e concedeu Habeas Corpus (HC 92722) para converter a pena de M.L.N. de privativa de liberdade para pena restritiva de direitos*.
O acusado foi condenado a um ano e dez meses por tentativa de roubo e essa sentença transitou em julgado em 1988. Dezessete anos depois ele foi condenado novamente, dessa vez pelo crime de estelionato.
Pediu a conversão da pena, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou o pedido com base nos antecedentes criminais do acusado. Ressaltou que os “antecedentes são inteiramente desabonadores e demonstradores de que, já de muito, está envolvido com a prática delituosa“. Acrescentou que o réu possui conduta social desajustada e voltada para a criminalidade e por isso não substituiria a pena corporal por restritiva de direito.
O parecer da PGR foi no sentido de que o caso se enquadra no que prevê o artigo 44 do Código Penal que regula a substituição de pena. “A eminente magistrada afirma que os antecedentes, ou melhor, um único antecedente, que envolve ilícito diverso do apreciado na ocasião, aponta para o longo envolvimento na prática delituosa, sem, contudo, atribuir ao paciente qualquer fato que respalde sua convicção“, afirmou a PGR.
O ministro concordou com o parecer e afirmou entender que “se legitima, sim, o acolhimento da pretendida conversão em restritiva de direitos da pena privativa de liberdade“. Assim, deferiu o pedido de habeas corpus e determinou que o acusado seja imediatamente posto em liberdade.
*A pena restritiva de liberdade é a prisão, seja em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já as penas restritivas de direito são: a prestação pecuniária (pagamento de valores); perda de bens e valores; prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; interdição temporária de direitos (dirigir, votar, entre outros); limitação de fim de semana.