2ª Turma Concede Liberdade A Réu Acusado De Homicídio Em 2001 E Não Julgado Até Hoje

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (06), ordem de Habeas Corpus (HC 83516) a W.M.A, pronunciado pela 1ª Vara do Júri – Unidade III - da Comarca de São Paulo (capital) para ser julgado por júri popular pelo crime de homicídio triplamente qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal –CP).


Com a decisão, W.M.A. ganhou, em definitivo, o direito de responder ao processo em liberdade. Ele já havia obtido este benefício em dezembro de 2004, quando o relator do HC, ministro Cezar Peluso, com base em informações obtidas pelo juízo de primeiro grau, reviu decisão anterior de indeferir igual pedido e lhe concedeu liminar, mandando soltá-lo.


A Turma decidiu, também, estender o mesmo benefício ao co-réu A.G., que se encontra em situação semelhante à de W.M.A. no mesmo processo. Mas rejeitou pedidos de extensão a outros dois co-réus, acusados juntamente com ele e A.G., visto já terem sido julgados e por entender que sua situação é diversa dos dois primeiros.


Réu teria confessado sob tortura


A defesa sustentou que W.M.A é inocente, pois teria confessado o crime mediante tortura. Além disso, ao pleitear a revogação da prisão preventiva, alegou ausência de fundamentação da ordem que determinara a privação de sua liberdade. Pedido semelhante fora negado anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em outro HC lá formulado. E é contra esta decisão que a defesa recorreu ao STF.


Ao conceder a ordem de HC, o relator, ministro Cezar Peluso, lembrou que W.M.A. foi pronunciado em 13 de agosto de 2001, decisão contra a qual interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em dezembro do mesmo ano. Mas este recurso não foi julgado até hoje. Quando instado a fornecer cópia dos autos do processo, o juiz de primeiro grau informou que ele se encontra desde 2003 no TJ-SP, nos autos do recurso em sentido estrito.


Peluso observou que, ao decretar a ordem de prisão de W.M.A, o juiz da 1ª Vara do Júri da Capital Paulista alegou necessidade de “garantir o regular deslinde da causa e a efetiva aplicação da lei penal, pois, em liberdade, certamente os acusados irão procurar obstar a ação da Justiça, quer abandonando o distrito de culpa, quer intimidando testemunhas”. Entretanto, não fundamentou essas afirmações. Posteriormente, ao pronunciar o réu, afirmou apenas que permaneciam inalterados os motivos que o haviam levado a decretar a prisão, incorrendo no mesmo vício da não-fundamentação.


FK/LF

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