A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu o Habeas Corpus (HC) 151788, impetrado pela defesa de Juarez José de Santana, auditor fiscal do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) investigado no âmbito da Operação Carne Fraca. A decisão, tomada nesta terça-feira (14), ratifica liminar concedida em junho pelo ministro Dias Toffoli, relator do HC, para que o juízo de origem fixasse medidas cautelares alternativas à prisão.
Santana teve a prisão decretada pelo juízo da 14ª Vara Federal de Curitiba (PR). Segundo os investigadores, o auditor fiscal, na época chefe da Unidade Técnica Regional de Agricultura de Londrina (PR) do MAPA, seria um dos principais articuladores de um grupo criminoso que liberava a produção e a comercialização de produtos agropecuários sem a observância dos parâmetros legais de fiscalização. O decreto fundamentou-se na necessidade de impedir a reiteração das práticas delitivas, de garantir a ordem pública, de evitar a evasão de recursos e de assegurar a persecução penal.
O pedido de revogação da custódia cautelar foi rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No HC apresentado ao Supremo, a defesa do auditor sustenta que ele se encontra recolhido na carceragem do Complexo Médico Penal em Curitiba desde março de 2017 sem culpa formada, o que evidenciaria constrangimento ilegal por excesso de prazo. Também argumentava que o decreto de prisão preventiva não teria fundamentação idônea para justificar a necessidade da medida.
Decisão
No julgamento do mérito do HC na sessão desta terça-feira (14), o ministro Dias Toffoli reiterou os fundamentos da liminar. Ele observou que, no exame de habeas corpus, o STJ manteve a prisão com base em apenas um dos fundamentos – o da garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração delitiva.
Lembrando o princípio da presunção de inocência, o ministro assinalou que a prisão preventiva é a última medida a que se deve recorrer, e somente poderá ser imposta se as outras medidas cautelares diversas não se mostrarem adequadas ou suficientes. “Não se nega a gravidade das condutas imputadas ao paciente que supostamente contribuiu, em um contexto de organização criminosa, para a inserção de alimentos sem fiscalização adequada no mercado”, destacou. “Porém, por mais graves e reprováveis que sejam essas condutas supostamente perpetradas, isso não justifica, por si só, a decretação da prisão cautelar”.
Na avaliação do relator, embora subsista a situação de risco gerada pela liberdade do auditor fiscal, ela pode ser atenuada com medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão, “mesmo porque o período de sua custódia provisória até este momento também poderá servir de freio à possível reiteração dessas eventuais condutas ilícitas”. Entre outros aspectos, o ministro ressaltou que o próprio magistrado de primeiro grau reconheceu que a instrução penal já se encerrou e que foram adotadas medidas como o sequestro de bens imóveis para impedir possível tentativa de alienação de patrimônio.
Por maioria, a Turma seguiu o voto do relator para ratificar a liminar. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que considerou sustentável a fundamentação do decreto prisional.
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