Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou o recebimento da denúncia contra o deputado federal Marcos Reategui (PSD-AP), acusado da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A denúncia já havia sido recebida pelo juízo da 4ª Vara Criminal do Macapá (AP) quando os autos subiram ao STF, em decorrência da diplomação do parlamentar. Nos termos da Lei 8.038/1990 (que rege a tramitação dos processos penais no STF), foi aberto o prazo de 15 dias para a defesa oferecer resposta à acusação de forma a subsidiar a avaliação dos ministros, nos autos da Ação Penal (AP) 945, quanto ao recebimento da denúncia pela instância de origem.
De acordo com os autos, quando exercia o cargo de procurador de estado, Reategui teria atuado para obter a assinatura de um acordo extrajudicial entre o Estado do Amapá e uma empresa de propriedade de amigos, credora de mais de R$ 3,9 milhões do ente público. Para isso, teria usado sua influência junto ao procurador-geral do estado, ao governador e ao secretário estadual de Planejamento, que acabou chancelando o acordo, em maio de 2006. Ainda segundo a denúncia, a interferência de Reategui não se deu apenas pela amizade, mas em interesse próprio, já que teria recebido parte dos valores do acordo extrajudicial.
Relator do processo, o ministro Dias Toffoli rejeitou as questões preliminares apresentadas pela defesa do parlamentar. A primeira delas dizia respeito ao alegado cerceamento de defesa, decorrente da ausência de acesso à cópia do inquérito civil em que foi determinada a quebra do sigilo bancário de Reategui. Para o ministro Toffoli, não houve prejuízo à defesa do acusado, que apresentou sua versão para os fatos. “A denúncia foi instruída com os documentos indispensáveis à compreensão das imputações, razão por que era despicienda a juntada de cópia da íntegra do inquérito civil ou da ação civil pública nele lastreada”, afirmou.
A alegação de ilicitude da prova obtida mediante o afastamento do sigilo bancário em inquérito civil também foi rejeitada pelo ministro Dias Toffoli. O ministro citou jurisprudência do STF que permite ao Ministério Público oferecer denúncia com base em elementos de informação obtidos em inquéritos civis instaurados para a apuração de ilícitos civis e administrativos que revelem, em seu curso, suposta prática de ilícitos penais. Quanto à alegação de atipicidade da imputação do crime de corrupção passiva, o ministro Dias Toffoli explicou que esta preliminar foi superada pela Turma ao rejeitar, também na sessão desta terça-feira (21), por maioria de votos, a questão de ordem por ele proposta no sentido da rejeição da denúncia, por inépcia, com base no artigo 395 (inciso I) do Código de Processo Penal (CPP).
O relator também rejeitou a alegação de atipicidade da imputação do crime de lavagem de dinheiro, consistente na acusação de Reategui ter ocultado valores supostamente auferidos como vantagem do crime antecedente (corrupção passiva) ao receber recursos por depósitos não identificados em sua conta corrente e na conta pertencente ao Posto Timbiras, cujo proprietário é sócio de sua ex-esposa. “A fragmentação da vantagem indevidamente auferida em contas bancárias de empresas pertencentes a terceiros traduz, em princípio, o propósito de distanciá-la do denunciado, vale dizer, de encobrimento do capital ilícito para sua posterior reinserção na economia formal”, concluiu.
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