A nomeação de advogado na etapa de interrogatório substitui a necessidade de procuração ao defensor. Com este argumento, baseado no artigo 266 do Código de Processo Penal (CPP), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analise recurso de condenado à pena de dois anos de reclusão por uso de documento falsificado (artigo 304 do Código Penal – CP).
A decisão foi tomada pela Segunda Turma nesta terça-feira (9), no julgamento do Habeas Corpus 92822, relatado pelo ministro Eros Grau. No HC, a defesa contestava decisão do STJ de não conhecer o Agravo de Instrumento, alegando falta de instrumento de mandato de constituição de advogado (procuração).
Condenado em primeira instância, J.J.S. teve negado recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça paulista, que lhe negou seguimento, também, de Recurso Especial ao STJ. Dessa decisão, a defesa interpôs, no STJ, o recurso de Agravo de Instrumento (AI), com a finalidade de ter seu recurso especial analisado pela corte. Entretanto, o STJ negou o recurso sob alegação de não-constituição de advogado, ou seja, não estava presente nos autos do processo a procuração concedida pelo réu ao seu defensor.
Ao conceder o HC, o ministro Eros Grau afirmou que “o não conhecimento do agravo cerceia o direito de defesa do paciente”. Ele lembrou que a defesa comprovou, em data oportuna, a nomeação do advogado durante o interrogatório judicial. E, como observou, a cópia do termo do interrogatório, contendo o nome do advogado de defesa, substitui o instrumento de mandato de outorga ao defensor.
FK/LF
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