Acompanhando voto do ministro-relator Celso de Mello, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 83947 impetrado pela defesa de A.P. contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido idêntico, quando entendeu não haver inépcia da denúncia contra o acusado, conforme alegou a defesa.
A.P. era diretor de câmbio do Banco Bamerindus, em Curitiba (PR), e foi denunciado no artigo 22 da Lei 7.492/86 (Crimes contra o sistema financeiro Nacional), por operações de câmbio irregulares, denunciadas pelo Banco Central, que constatou que o diretor permitiu o funcionamento de sua área sem orientação e o treinamento indispensável para regular as operações de câmbio. Assim, ele foi denunciado por “ausência de atuação e dolo“, diferentemente do que lhe foi imputado, e sonegação fiscal, pelo Ministério Público (MP).
O ministro Celso de Mello informou que, no decorrer do processo, o próprio MP admitiu que a acusação de sonegação fiscal não cabia ao acusado, mas somente aos titulares de empresas que operavam com o banco. No entanto, a denúncia contra Pain foi mantida, atribuindo-lhe outro crime - a suposta prática do crime de evasão de divisas, previsto no artigo 22, da Lei 7.492/86, ocorrido na agência de Manaus (AM), porque era o diretor pela área de câmbio, na qual os delitos foram praticados. Assim, de acordo com o artigo 25 da mesma lei, como diretor da instituição financeira, foi responsabilizado pelo Ministério Público.
Para o relator do habeas, a denúncia não especifica a suposta conduta criminosa em situação concreta, fazendo apenas alusões genéricas ao tipo penal descrito e a responsabilidade de dirigentes de instituições financeiras, além de reconhecer uma errônea imputação de crime de sonegação fiscal. Celso de Mello afirmou que cabe ao MP, ao formular a denúncia, deduzir a participação individualizada de cada suposto autor do ilícito, pois cabe ao acusador o ônus das provas para o indiciamento do réu.
O ministro citou recente orientação da jurisprudência do STF, “no sentido de que se imponha a individualização das condutas de cada denunciado, não bastando a mera indicação de que eles fossem responsáveis pela condução daquela determinada instituição“, como ocorreu o presente caso, razões para deferir o habeas, invalidando o processo desde seu início. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.