Na sessão desta terça-feira (4), por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 157604) em favor do empresário Athos Roberto Albernaz Cordeiro, para determinar a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Ele é investigado na Operação Câmbio Desligo, que apura a remessa para o exterior de recursos supostamente desviados do governo do Estado do Rio de Janeiro.
O julgamento foi concluído hoje com o voto de desempate do ministro Ricardo Lewandowski. Na sessão de 21 de agosto, o relator, ministro Gilmar Mendes, afastou a aplicação da Súmula 691, que veda o trâmite de habeas corpus no Supremo impetrado contra decisão negativa de liminar de relator de tribunal superior, e votou pela concessão do HC para confirmar a liminar por ele concedida em junho, que determinou a substituição da prisão preventiva decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro por medidas cautelares alternativas, consistentes na proibição de Cordeiro manter contato com outros investigados e de se ausentar do país, com entrega do passaporte em 48 horas. Na ocasião, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator. Divergiram os ministros Edson Fachin e Celso de Mello, que não conheceram do habeas corpus.
Desempate
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Ricardo Lewandowski apontou que os crimes imputados ao investigado foram praticados sem violência ou grave ameaça. Além disso, segundo verificou, o decreto de prisão não tem contemporaneidade com os fatos em investigação, que teriam ocorrido entre 2011 e 2014. “Ainda que a denúncia possa eventualmente ter feito menção a outros fatos mais recentes, a decisão atacada se reporta a um lapso temporal bem definido: o último fato teria ocorrido há quatro anos”, disse.
Lewandowski ressaltou que o investigado foi posto em liberdade em junho deste ano por decisão liminar do relator, “não havendo notícia de violação às condições a ele impostas, com que a mera alegação de que voltaria a delinquir não se mostrou realista”. Ele destacou ainda que a prisão não é meio legítimo para assegurar a recuperação dos ativos supostamente desviados pelo empresário, tendo em vista que tais recursos poderiam, em tese, ser movimentados por meio de sistemas eletrônicos e senhas sem a presença física do titular de tais contas. “A ordem pública e a aplicação da lei penal podem ser resguardadas por medidas cautelares diversas da prisão”, concluiu.
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