A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal determinou o arquivamento do Inquérito (INQ 4420), instaurado para investigar fatos relacionados ao deputado federal Rodrigo Garcia (DEM-SP). Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de indícios da existência dos fatos criminosos atribuídos ao parlamentar.
Por ordem do ministro Edson Fachin, o inquérito foi instaurado em abril de 2017 para apurar suspeita de que o deputado tenha omitido doações na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010. Segundo declarações prestadas por colaboradores do Grupo Odebrecht, os valores teriam sido repassados por intermédio do Setor de Operações Estruturadas da empresa, em que Garcia era identificado com o apelido “Suíça”.
Em agosto, o processo foi redistribuído ao ministro Gilmar Mendes, que deferiu pedidos da Procuradoria-Geral da República (PGR) para a prorrogação do prazo para as diligências. Em junho de 2018, a procuradora-geral, Raquel Dodge, pediu que os autos fossem remetidos à Justiça Eleitoral de São Paulo com fundamento na decisão do Plenário na questão de ordem na Ação Penal (AP) 937 quanto à restrição do foro por prerrogativa de função.
Ao trazer o caso a julgamento nesta terça-feira (21), o relator propôs o arquivamento do inquérito por ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução ou para oferecimento de denúncia (artigo 231, parágrafo 4º, alínea “e”, do Regimento Interno do STF). “A pendência de investigação por prazo razoável, sem amparo em suspeita contundente, ofende o direito à razoável duração do processo e a dignidade da pessoa humana”, afirmou.
Entre outros pontos, o ministro Gilmar Mendes destacou que, de acordo com a versão dos colaboradores, os dois pagamentos de R$ 100 mil em dinheiro teriam sido feitos em setembro de 2010 num hotel na Zona Sul de São Paulo (SP). “O inquérito sequer conseguiu localizar o hotel”, afirmou. Para o relator, a declinação de competência para a Justiça Eleitoral numa investigação fadada ao insucesso “representaria apenas protelar o inevitável”.
Por maioria, vencido o ministro Celso de Mello, a Segunda Turma negou o pedido de remessa do inquérito à Justiça Eleitoral e determinou seu arquivamento. O relator acolheu sugestão do ministro Ricardo Lewandowski e acrescentou à fundamentação o artigo 18 do Código de Processo Penal. O dispositivo permite à autoridade policial proceder a novas pesquisas depois de ordenado o arquivamento, no caso de surgirem novas provas.
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