A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na sessão desta terça-feira (26), a imediata execução das sanções impostas a Luiz Pacheco Drumond e José Caruzzo Escafura, condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) por integrar a chamada cúpula do jogo do bicho no estado. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 642580.
Os ministros julgaram dois agravos regimentais – um apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e outro pelos réus José Caruzzo Escafura e Luiz Pacheco Drumond – contra a decisão do relator do caso, ministro Celso de Mello, que não conheceu dos REs interpostos por Escafura e Drumond. O relator sobrestou o RE de Drumond, apenas na parte em que se questiona a possibilidade de levar em consideração, no cálculo da pena, a existência de processos penais contra o condenado, uma vez que a matéria já tramita na Corte, com repercussão geral reconhecida, e vai ser analisada pelo Plenário.
Com esse argumento, o ministro determinou que o RE de Drumond fosse devolvido à instância de origem, com base no artigo 543-B do CPC, para aguardar a decisão da Corte no caso paradigma, apenas com relação ao tema com repercussão geral.
O MPF, inconformado, interpôs agravo regimental, postulando que não se conhecesse integralmente do RE de Drumond. Já Escafura também interpôs agravo, pedindo o reexame de questões já apreciadas em sede recursal extraordinária, explicou o relator.
O decano da Corte explicou que o caso envolveu diversos réus. O julgamento foi realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de forma originária, e resultou na condenação de diversas pessoas, incluindo nomes que comandavam o jogo do bicho no estado.
Ao analisar recursos especiais interpostos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ministros daquela corte declararam extinta a pretensão punitiva de vários condenados. Assim, revelou o relator, os REs que chegaram ao STF com os mesmos fundamentos daqueles apresentados ao STJ foram considerados prejudicados, uma vez que a decisão do STJ foi favorável aos condenados.
Dosimetria
No caso específico de Luiz Pacheco Drumond, o ministro explicou que na dosimetria da pena, o TJ levou em consideração a existência de processos penais em andamento contra ele. A matéria está com repercussão geral reconhecida e aguarda julgamento, explicou o relator, que sobrestou nesse ponto o RE.
O MPF questionou essa decisão, pedindo que o ministro inadmitisse integralmente o RE. Ao acolher o pleito, Celso de Mello explicou que mesmo que não se admita a existência de ações penais como efeito caracterizador de maus antecedentes para fins de dosimetria penal, em nada se alterará a pena aplicada a Luiz Drumond, uma vez que todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são inteiramente desfavoráveis ao sentenciado. Nenhuma decisão vai alterar o status penal do condenado, disse o ministro.
Com esse argumento, o ministro votou no sentido de dar provimento ao agravo do Ministério Público Federal, não conhecendo os recursos extraordinários de Luiz Drummond (um contra o TJ e outro contra o STJ) e negar provimento ao agravo de José Escafura, determinando a imediata baixa dos autos ao TJ-RJ para imediata execução das sanções penais impostas, independente de publicação do acórdão do julgamento.
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