A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício, por unanimidade, Habeas Corpus (HC 90458) para declarar nula decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado naquele tribunal por sete réus presos em flagrante na rodovia BR-153 (Transbrasiliana). Eles são acusados de transporte de grande carga de cigarros, CDs para gravação e agrotóxicos contrabandeados, e pleiteiam o direito de responder em liberdade a ação penal movida contra eles.
Acompanhando o voto do relator, ministro Celso de Mello, os integrantes da Turma determinaram que o STJ reexamine o pedido, observando o que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição, isto é, a fundamentação de todos os julgamentos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade.
Em seu voto, o ministro Celso de Mello ressaltou que o inciso IX do artigo 93 da Constituição deve ser cumprido, mesmo em decisões liminares.
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