Por maioria de votos, vencido o ministro Joaquim Barbosa, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, nesta terça-feira, os pedidos de Habeas Corpus (HC) 91333 e 92046, no sentido de que seus impetrantes aguardem em liberdade o trânsito em julgado das ações penais que lhes são movidas. São eles M.V.B, condenado à pena de prisão de um ano e seis meses por uso de documento falso (artigo 304, do Código Penal), e A.S.,condenado à pena de oito anos por homicídio simples e qualificado (art. 121, parágrafo 1º, c/c parágrafo 2º, inciso IV,do CP). Os réus pediam que o STF garantisse o direito de ambos de aguardar em liberdade o julgamento de seus recursos no Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial) e, também, no STF (Recurso Extraordinário).
O relator dos dois processos, ministro Eros Grau, reportou-se a voto semelhante por ele proferido no julgamento do HC 84078, em que as alegações dos autores foram semelhantes. “Em ambos os casos se aprecia a execução antecipada da pena“, observou Grau, que concedeu aos réus o direito de aguardar o julgamento dos recursos em liberdade. Ao analisar a própria expressão utilizada para identificar a contestada ilegalidade “execução antecipada da pena“, o ministro acentuou: “As palavras são terríveis, porque evidenciam certas situações: fora de lugar, fora de tempo, ou seja, no tempo errrado.“
Com voto discordante, pelo indeferimento de ambos os HCs, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que pretendia manter-se fiel à jurisprudência do Tribunal, preferindo aguardar o julgamento dos casos encaminhados ao Plenário do STF. A Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se pelo indeferimento dos HCs.
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