2ª Turma Do Stf Mantém Ação Penal Contra Empresários Acusados De Formação De Quadrilha

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (23) o curso de ação penal aberta contra empresários paulistas acusados de formação de quadrilha. A decisão seguiu voto do ministro Celso de Mello, que em maio deste ano já havia negado liminar aos empresários.

Na ocasião, o ministro afirmara que, ao contrário do sustentado pela defesa, “a denúncia mostra-se processualmente apta e idônea” por conter todos os elementos essenciais que caracterizam o delito e atender integralmente às exigências impostas pela lei penal.

Nesta tarde, a Turma indeferiu de vez o pedido de Habeas Corpus (HC 97600) impetrado em favor dos empresários. A defesa alegou que a denúncia pelo crime de quadrilha não poderia subsistir já que a denúncia quanto ao crime para o qual eles teriam se associado – crimes contra a ordem tributária – fora arquivada. Isso ocorreu porque o procedimento administrativo para apurar eventual débito ainda estava em curso.

Segundo Celso de Mello, a jurisprudência do STF tem salientado que a infração penal tipificada no artigo 288 do Código Penal, o crime de quadrilha, “não se descaracteriza em seus elementos estruturais ainda que o crime contra a ordem tributária não se haja aperfeiçoado em sua própria configuração típica”. A jurisprudência também é nesse sentido em denúncias de crime de quadrilha e lavagem de dinheiro.

O ministro complementou que o crime de quadrilha “se qualifica como uma entidade delituosa autônoma” e, portanto, “não depende, para se configurar em sua expressão típica, da demonstração da prática do crime para cujo cometimento os membros da quadrilha se associaram”.

RR/IC

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